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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Quinta-feira, 13 de março de 2014 Páx. 10687

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 27 de fevereiro de 2014 sobre a aprovação definitiva da modificação pontual da ordenança número 2 do Plano geral de ordenação autárquica do Porriño.

A Câmara municipal do Porriño eleva, para a sua aprovação definitiva, o expediente da modificação pontual da ordenança nº 2 do Plano geral de ordenação autárquica do Porriño, de conformidade com o previsto no artigo 85.7 da LOUG, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal do Porriño dispõe na actualidade de PXOM aprovado o 10 de abril de 2003, recolhido num texto refundido aprovado o 26 de junho de 2003 ao abeiro da disposição transitoria terceira da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, que sofreu oito modificações pontuais.

2. No DOG de 18 de abril de 2012 publica-se Anúncio de 13 de março de 2012, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental da CMATI, pelo que se faz pública a Decisão de 12 de março de 2012 de não submeter a modificação pontual ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. Constam no expediente os relatórios favoráveis autárquicos: jurídico de 18 de abril de 2012 e 19 de fevereiro de 2013 e técnico de 19 de fevereiro de 2013.

4. O Pleno da Câmara municipal, em sessão de 26 de agosto de 2013, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses, mediante anúncios nos jornais Atlântico Diário e Faro de Vigo de 19 de setembro e no DOG de 27 de setembro.

5. O Pleno da Câmara municipal, em sessão de 5 de dezembro de 2013, aprovou provisionalmente a modificação pontual.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisado o expediente, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

1. O âmbito de actuação corresponde com o solo urbano reflectido no PXOM, onde é de aplicação a ordenança nº 2: solo urbano de alta densidade, grau 1.

2. O objecto da modificação do PXOM consiste em facilitar a execução do plano geral nos âmbitos da ordenança nº 2, mudando a consideração de parcela mínima edificable nela.

3. O interesse público da modificação pontual justifica-se em evitar o aparecimento, no âmbito desta ordenança, de soares inedificables nos casos em que se cumpram as condições mínimas de superfície de habitação estabelecidas na norma de habitabilidade.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual da ordenança nº 2 do PXOM do Porriño, de acordo com o artigo 85.7.a da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e as ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2014

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas