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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Terça-feira, 11 de março de 2014 Páx. 10469

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDITO de 14 de fevereiro de 2014 pelo que se dá publicidade à resolução do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha sobre o expediente número 418, que afecta o monte Pedreira da Changuiña, solicitado como vicinal em mãos camún pelos vizinhos do lugar da Changuiña, da freguesia de Santiago de Lampón, da câmara municipal de Boiro.

Para os efeitos previstos no artigo 28 do Regulamento para a aplicação da Lei galega 13/1989, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1º da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, em sessão que teve lugar o dia 17 de janeiro de 2014, adoptou a seguinte resolução:

«Assistentes:

Presidente: chefe territorial da Conselharia do Meio Rural da Corunha, Antonio Manuel Aguión Fernández.

Vogais:

– Letrado da Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia, Susana Loreta Benedeti Corzo.

– Chefa do Serviço de Montes e Indústrias Florestais da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar da Corunha, Josefa Fernández Fernández.

– Vogais representantes dos vizinhos do lugar da Changuiña, da freguesia de Santiago de Lampón da câmara municipal de Boiro, Ricardo Yáñez Vila e Vicente Suevos Recarey na sua condição de presidente e secretário da junta directiva representante dos vizinhos do lugar da Changuiña, respectivamente.

Secretária: chefa de Secção do Serviço Jurídico-Administrativo da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural na Corunha,ª M de los Dores Añón Rodríguez.

Na cidade da Corunha, no dia 17 de janeiro de 2014, reúne-se o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, com a assistência das pessoas indicadas anteriormente, com o objecto de estudar e resolver, entre outros, o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte Canteira da Changuiña promovido pelos vizinhos do lugar da Changuiña, da freguesia de Santiago de Lampón, da câmara municipal de Boiro.

Antecedentes de facto:

1º. Ricardo Yáñez Vila, vizinho do lugar da Changuiña, da freguesia de Santiago de Lampón (Boiro), no seu próprio nome e em representação dos vizinhos do supracitado lugar, apresenta uma solicitude em julho de 2012 para ser classificado como monte vicinal o monte Pedreira da Changuiña, da freguesia de Santiago de Lampón da câmara municipal de Boiro, do qual achega a planimetría junto com ampla documentação. Na sua solicitude manifesta que este monte sempre foi de uso comum dos vizinhos do lugar da Changuiña, que até há uns anos era pacífico mas que, recentemente, a partir do ano 2008 e 2009 realizaram-se várias ocupações na parcela comunal, bem por titulares catastrais limítrofes bem por novos titulares catastrais, o que denunciaram ante a Câmara municipal de Boiro por considerarem que estava a invadir a sua parcela. Apresentam canda a solicitude vários escritos dirigidos à Câmara municipal de Boiro nestes me os ter, assim como várias escritas de parcelas limítrofes com a parcela comunal que assinalam a esta como vicinal, monte ou monte público.

2º. O Júri na sua reunião do 20.12.2012 acorda iniciar a tramitação do expediente e nomear instrutora. As características do monte do qual se solicita a classificação e segundo o relatório do chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum de 5 de março de 2013 são as seguintes:

Monte: Pedreira da Changuiña.

Comunidade vicinal: vizinhos do lugar da Changuiña.

Freguesia: Santiago de Lampón.

Câmara municipal: Boiro.

Superfície: 5.157 m2.

• Actualmente o monte abrange as seguintes parcelas catastrais com cadanseu titular: 15011A025008700000XX (Autocares Muñiz, S.L.), 15011A025008230000XP (Canteira da Changuiña), 15011A025008710000XI (em investigação artigo 47 da Lei 33/2003), em parte a 15011A025008720000XJ (Fernández Silva, José María), em parte a 115011A025001490000XQ (Lojo Fungueiriño,José), em parte a 15011A025001500000XY (Romero Lapido Josefa), em parte a 15011A025001480000XG (Hermo Vila Carlos e Fernández Silva Carmen) e em parte 15011A025001470000XY (Lojo Somoza Josefa).

• As suas estremas, segundo o plano 1 do relatório técnico do 29.6.2012 apresentado pelos promotores e a informação consultada na sede electrónica da Direcção-Geral do Cadastro são:

Norte: do vértice 12 ao 26 com as seguintes parcelas catastrais e os seu titulares:

15011A025002190000XM: Suárez Tubío, Ramón.

15011A025002180000XF: Fernández García, Josefa.

15011A025002170000XT: Romero Araujo,ª M dele Carmen.

15011A025004430000XT: Araújo Lapido, Rosa.

15011A025002160000XL: Araújo Lapido, Delfina.

15011A025002150000XP: Araujo Rodríguez, Francisco

15011A025001590000XK: Yáñez Vila, Marcelino.

Leste: do vértice 26 ao 40 com as seguintes parcelas catastrais e os seu titulares:

15011A025001580000XO: em investigação. Artigo 47 da Lei 33/2003.

15011A025001570000XM: Benito Lapido, José.

15011A025001560000XF: Lapido Castro, Lourdes.

15011A025001550000XT: Santiago Sampedro, Juana.

15011A025001540000XL: Muñiz Hermo, María Jesusa.

15011A025001530000XP: Muñiz Santiago, Juan.

15011A025001520000XQ: Creus Tallón Jaime.

15011A025001510000XG: Castro Maceiras, Angela.

15011A025008720000XJ(parcialmente): Fernández Silva, José Maria.

15011A025001490000XQ (parcialmente): Lojo Fungueiriño, José.

15011A025001500000XY (parcialmente): Romero Lapido, Josefa.

15011A025001480000XG (parcialmente): Hermo Vila, Carlos e Fernández Silva, Carmen.

15011A025001470000XY (parcialmente): Lojo Somoza, Josefa.

Sul: do vértice 40 ao 2 com a parcela catastral 8519914NH0281N (não há dados).

Oeste: do vértice 2 ao 12 com a parcela catastral 15011A025090060000XH, caminho de Runs.

3º. Em cumprimento do disposto no artigo 20 do Regulamento de montes vicinais em mãos comum e por pedido do Jurado, o chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum do Serviço de Montes remete um relatório o 5.3.2013 em que manifesta, em síntese, que o monte solicitado não está inscrito no catálogo de montes de utilidade pública e não figura no elenco de montes conveniados ou consorciados com a Xunta de Galicia. Quanto ao aproveitamento do monte pelos vizinhos do lugar da Changuiña promotores do expediente, remete ao relatório do Distrito Florestal IV, que faz constar a existência de verdadeiros aproveitamentos na parcela solicitada.

Depois de solicitar-se a correspondente certificação de assentos ao Registro da Propriedade de Noia sobre o monte, assinala que o prédio, tal e como se descreve, não figura inscrito neste registo da propriedade. Não obstante, informa que a nome de Autocares Muñiz, S.L. está inscrito o prédio número 9.577, de nome A Changuiña, da freguesia de Lampón, e do qual consta como referência catastral 15011A025008700000XX.

4º. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 23 do regulamento de 4 de setembro de 1992, procedeu-se à correspondente tramitação e livrou-se por ordem da instrutora do expediente comunicação do acordo de início do expediente de classificação ao Serviço de Montes para os efeitos de aproveitamentos e de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei 13/1989, de 10 de outubro; ao presidente da Câmara da Câmara municipal de Boiro ao que se lhe remeteu edito do acordo de início a fim de que, segundo o disposto no artigo 10 da lei e 23 do Regulamento de montes vicinais em mãos comum, seja exposto pelo período de um mês aos efeitos de alegações dos possíveis interessados; ao representante da comunidade vicinal que apresentou a solicitude; e ao Diário Oficial da Galiza para a sua publicação (DOG núm. 86, do 6.5.2013). Assim mesmo, realizam-se as notificações de acordo de início do expediente de classificação aos titulares catastrais que, segundo a documentação que consta no expediente, puderem estar afectados.

5º. Com data 10.7.2013 o Júri acorda alargar o prazo para resolver o expediente de classificação ao não ter recebido da Câmara municipal de Boiro a certificação que acredite a exposição pública do edito do Jurado, pelo que se acorda o início do expediente nos termos exixidos pelo artigo 25 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro.

Segundo certificação emitida pelo secretário da Câmara municipal de Boiro do 19.7.2013, o supracitado edito esteve exposto no tabuleiro de anúncios e nos lugares de costume da freguesia e assentamentos vicinais onde consiste o monte, pelo período de um mês desde o dia 6.6.2013.

6º. Durante o período de alegações e tramitação do expediente, foram apresentadas as seguintes alegações:

• A Câmara municipal de Boiro, mediante escrito do 6.6.2013, manifesta, em síntese, que a parcela denominada Canteira da Changuiña, da freguesia de Santiago de Lampón, já figurava no cadastro de 1956 como comunal, com uma superfície de 8.400 m2, mas, quanto à sua qualificação jurídica, se bem que com a normativa de 1955 seria uma parcela comunal, hoje em dia, e em atenção ao disposto no artigo 2 do Real decreto 1372/1986, pelo que se aprova o Regulamento de bens das entidades locais, é um bem de domínio público com carácter de comunal, com a característica de imprescritible, inembargable e inalienable.

• Carmen Fernández Silva, por escrito do 17.6.2013 alega, em síntese, que é dona, junto com o seu marido Carlos Hermo Silva, da parcela catastral número 148, com uma cabida de aproximadamente um ferrado, e que se encontra fechada pelos catros ventos, depois de obter de licença autárquica; que no ano 2009 a Câmara municipal de Boiro iniciou um expediente de recuperação de ofício de bens de domínio público, percebendo que dentro do perímetro da sua leira poderia estar incluído um bem do demanio autárquico; que a este expediente achegou provas documentários justificativo da sua propriedade e, por esta razão, o procedimento foi finalmente arquivar; que neste prédio nunca se desenvolveram aproveitamentos comunais e que se oficie à Câmara municipal de Boiro para que remeta cópia das actuações sobre o supracitado expediente de investigação para que seja incorporada a este expediente.

• Manuel Sánchez Lojo apresenta um escrito o 17.6.2013 em que, em síntese, manifesta que é dono da parcela catastral número 149 do polígono 25 da câmara municipal de Boiro; que é dono por escrita de pacto de melhora outorgada pela sua mãe, Josefa Lojo Somoza, formalizada o 22.10.2011, que, pela sua vez, lhe transmitiu por doação ao seu pai José Lojo Fungueiriño (ano 2000); que o prédio está fechado e limitado e que obteve licença para isto da Câmara municipal de Boiro no ano 1977. Conclui que o prédio nunca foi monte, senão toxal, e que de jeito nenhum pôde constituir um terreno vicinal, pois sempre foi exclusivamente possuída pelo dicente e os seus devanceiros.

• José María Fernández Silva apresenta escrito o 19.6.2013 em que, em síntese, manifesta que é dono da parcela catastral 872 do polígono 25 da câmara municipal de Boiro, que lhe pertence por herança dos seus pais numa terceira parte indivisa (escrita de 2002) e depois, por doação dos seus irmãos, das duas partes restantes, feita em escrita pública do 12.1.2005. Que o prédio está fechado por todos os seus ventos e para isso obteve a correspondente licença autárquica do 13.9.2005 (na licença achegada não fica identificado o prédio catastralmente). Alega que nos títulos achegados existe um erro de cabida a respeito da superfície real do imóvel, que foi rectificado pela Gerência do Cadastro no ano 2009. Conclui que a sua leira nunca foi objecto de aproveitamento comunal.

• Josefa Romero Lapido apresenta escrito o 27.6.2013 em que diz que o prédio catastral número 150 é da sua propriedade e que lhe pertence por herança do avô, mas que não pode achegar documento porque está extraviado. Achega escrita de propriedade do proprietário original do terreno, Juan García Lapido, com uma superfície de 387 m2 e escrita de compra e venda do avô da dicente, José Lapido Tubío; ademais, alega que é de público conhecimento que antes sempre se punha menos cabida da real, daí que o relatório do perito que achega indique que a superfície da leira é de 482 m2.

• Carlos Rodríguez Muñiz, em nome e representação de Autocares Muñiz, S.L. apresenta um escrito o 10.7.2013 em que, em síntese, manifesta que a sociedade que representa é proprietária da parcela nº 870 do polígono 25 da câmara municipal de Boiro; que parece que se pretende catalogar a sua parcela como monte vicinal, quando nunca foi tal, baseando-se tal pretensão –alega– no Cadastro de 1959 e num relatório técnico achegado pelos vizinhos que instam a solicitude.

Afirma que a sua propriedade tem a sua origem na compra por leilão público de Joaquín Santos Saíñas ante o juiz de Primeira Instância de Noia num procedimento de quebra dos bens de Vicente Sobradelo Triñanes no ano 1965. Em 1981 Joaquín Santos Saíñas vende a parcela a Salvador Muñiz Santiago, fundador de Autocares Muñiz, S.L. e passa o 11.5.1995, prévia partição de herança após o falecemento da esposa, a achegar-se como capital à sociedades Autocares Muñiz, S.L. O seu prédio está inscrito no Registro da Propriedade desde 1983. Nega que a sua leira fizesse parte nunca nem agora do monte vicinal da Changuiña que se pretende classificar.

7º. Por escrito do 22.7.2014 a Câmara municipal de Boiro remete tanto o certificado de exposição pública do edito de acordo de início do expediente como os antecedentes sobre reclamações de proprietários que afectam a parcela que se pretende classificar.

8º. Com o fim de clarificar a evolução catastral tanto da parcela solicitada como vicinal (a parcela número 823 do polígono 25 da câmara municipal de Boiro) como das que supostamente invadiram esta parcela (bem alargando a sua superfície como no caso das parcelas 147, 148, 149, 150, bem por ser de nova criação como as números 870 e 872), solicitou-se com data do 30.8.2013 à Gerência Regional do Cadastro que informasse sobre esta questão. A Gerência emite vários relatórios o 29.10.2013, 14.1.2013 e notas aclaratorias em que, em síntese, se indica:

• Que no ano 2001 –com efeitos desde o ano 2002– realizou-se uma revisão do cadastro de rústica da câmara municipal de Boiro, alterando-se tanto a titularidade da parcela 823, que passa a figurar a nome de Pedreira da Changuiña, como a sua superfície, que se obtém por digitalização do plano existente e passa a ser de 5.826 m2 (algo superior à superfície solicitada pelos vizinhos do lugar da Changuiña que, segundo medición in situ realizada por técnico competente resulta ser de 5.157 m2). A supracitada alteração de superfície –continua o relatório– não supôs mudança nenhum nos lindes da parcela nem a inclusão de nenhuma leira nova. Ademais, este novo cadastro resultante da revisão comunicou à Câmara municipal de Boiro e expôs-se ao público durante o prazo preceptivo de quinze dias hábeis nos locais da Câmara municipal com o objecto de que se puderam formular as alegações que se considerassem oportunas. O anúncio publicou-se também no BOP do 3.8.2001. Transcorrido o prazo –no qual não se apresentou nenhuma reclamação que afectasse a parcela 823 tal e como foi definida– publicou-se no BOP de 10 de dezembro de 2001 a aprovação definitiva do cadastro da câmara municipal de Boiro e, portanto, das características catastrais também desta parcela.

• Que em setembro de 2008 o representante de Autocares Muñiz, S.L. solicita ao Cadastro a alta da leira que alega da sua propriedade achegando diversa documentação e plano da parcela (a mesma documentação que achega a este expediente), e procedeu-se a dar de alta o prédio número 870 com 1.690 m2 a nome de Autocares Muñiz, S.L., que é como figura actualmente. Em consequência da inclusão desta nova leira, gerou-se a parcela 871, que figura como de titular desconhecido, é dizer, “em investigação” de acordo com o artigo 47 da Lei 33/2003, do património das administrações públicas.

• Que no que diz respeito à modificações da superfície das parcelas 147, 148, 149, 150 e à alta da parcela nova número 872, os respectivos titulares apresentaram escrito conjunto acompanhado do correspondente plano de medición, e que se lhe deu o preceptivo trâmite de audiência à Câmara municipal de Boiro e, por mediação deste, aos titulares das parcelas 151,152 e 153 que se puderam localizar.

9º. Com data 26.11.2013 realizou-se o trâmite de audiência a todos os interessados no expediente segundo o disposto no artigo 84 da Lei 30/1992, e ratificaram-se nas suas alegações iniciais a câmara municipal de Boiro e o representante legal de Autocares Muñiz, S.L.

Fundamentos de direito:

1º. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer deste expediente em virtude do disposto nos artigos 9 e 10 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

2º. Segundo o artigo 11 da citada lei e o artigo 19 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, a comunidade vicinal do lugar da Changuiña, da freguesia de Santiago de Lampón, da Câmara municipal de Boiro, é parte legítima para solicitar o início do presente expediente de classificação.

3º. Para a sua classificação como vicinal em mãos comum o monte deve reunir as seguintes características: a) Pertença a agrupamentos de vizinhos na sua qualidade de grupos sociais, não como entidades administrativas; b) Que se venha aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem atribuição de quotas, pelos membros de cada agrupamento na sua condição de vizinhos comuneiros; c) Que os vizinhos comuneiros residam habitualmente com casa aberta dentro da área geográfica sobre a qual se assenta o grupo social que tradicionalmente aproveitou o monte (artigos 1, 2 e 3 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, e artigos 1, 2 e 3 do seu regulamento).

É, pois, um elemento determinante para a classificação de um monte como vicinal em mãos comum por parte do Jurado que este tenha elementos probatório suficientes no expediente para determinar se o monte que se pretende classificar é aproveitado em regime de comunidade pelos vizinhos que o solicitam, neste caso os vizinhos do lugar da Changuiña, e que estes o realizem pela sua condição de vizinhos comuneiros integrantes do grupo social, não como entidades administrativas, e isto à margem das questões relativas à titularidade dominical e demais direitos reais que se puderem formular no procedimento, que deverão de dirimirse ante a jurisdição ordinária segundo o disposto no artigo 10.2 da Lei estatal 55/1980, de 11 de novembro, de montes vicinais em mãos comum.

4º. Entre a documentação que consta no expediente para valorar a possível condição vicinal da parcela solicitada cabe assinalar a seguinte:

• Segundo a certificação da responsável pelo Arquivo do Reino da Galiza, e revisto o livro do polígono número 25 do ano 1959 e a ortofoto número 104 d) do Cadastro da riqueza rústica do termo autárquico de Boiro, a parcela número 823 consta como de propriedade comunal com uma superfície de 80 áreas. Nesta certificação constam os seus lindeiros pelos seus quatro ventos com os seus correspondentes titulares catastrais; é preciso salientar que pelo oeste limita com um caminho importante (não um simples carreiro) e pelo lês-te, com as seguintes parcelas consecutivas de norte a sul: 158, 157, 156, 155, 154, 153, 152, 152 ,151, 150, 149, 148 e 147.

• Segundo os relatórios achegados pela Gerência Regional do Cadastro da Galiza, a parcela 823 manteve a sua superfície e lindeiros desde 1959 até o ano 2001, quando se produziu a actualização do cadastro da câmara municipal de Boiro; realizada esta revisão, manteve os seus lindeiros e somente variou a sua superfície ao dixitalizar o plano existente até essa data. Fica acreditado entre a documentação do expediente que esta parcela não variou os seus lindes e superfície até o ano 2009, quando se acredite a parcela 870 a nome de Autocares Muñiz, S.L. –que ocupa parte da parcela 823 pelo seu lado norte–, e a parcela 871 baixo a denominação de em “investigação”. Ademais, será em julho de 2009 quando se produz uma nova alta no Cadastro da parcela 872 a nome de José María Fernández Silva, também, em princípio, na superfície anteriormente cadastrada como comunal “Canteira da Changuiña”, assim como as ampliações de superfície das parcelas número 147, 148, 149 e 150 como consequência da apresentação ante a Gerência do Cadastro de um escrito conjunto dos seus titulares catastrais em que solicitavam a ampliação da superfície das suas parcelas e apresentavam uma planimetría destas e os mesmos títulos que sviram no seu dia para dar-se de alta há anos no Cadastro.

• Consta no expediente que os vizinhos do lugar da Changuiña, através da sua associação vicinal, apresentaram ante a Câmara municipal de Boiro vários escritos desde o ano 2009 e 2010, em que expõem que as parcelas 147, 148, 149, 150, 870 e 872 estão realizando encerramentos que invadem a parcela 823, que é vicinal, e mostram a sua desconformidade e total oposição à ocupação e usurpación por parte de privados do terreno vicinal Pedreira da Changuiña, e solicitam que se tomem as medidas legais pertinente para restabelecer os seus lindes. Solicitam da Câmara municipal que informe sobre as autorizações que têm estes proprietários para fazerem os supracitados encerramentos e com base em que títulos, já que consideram que não podem ter títulos que avalizem estas ocupações porque sempre foi essa parcela vicinal. Ademais da defesa da condição vicinal da parcela ante a Câmara municipal de Boiro quando viram alterada a posse pacífica do monte, existem outros indícios que mostram esta condição, como é uma solicitude de corta de eucaliptos à Conselharia do Meio Rural na parcela 823 como associação de vizinhos do lugar da Changuiña; o pedido à Câmara municipal de Boiro de autorização para acondicionar o monte comunal da Changuiña, e mesmo comparecer no expediente de investigação da Câmara municipal sobre as parcelas em conflito apresentando testemunhos de vizinhos do lugar que avalizam a condição vicinal do monte.

• No expediente de investigação incoado pela Câmara municipal de Boiro no ano 2009 sobre a parcela número 823 e as parcelas estremeiras, é preciso salientar a existência dos seguinte documentos:

– A partilha amigable do ano 1895 em favor de Juan Manuel Santiago Sánchez que se corresponde com a parcela catastral número 155b, que é limite pelo lês da parcela 823 e na qual se indica que limita pelo oeste, muro e monte vicinal.

– A partilha amigable do ano 1935 em favor de Jaime Treus Tallón que se corresponde com a parcela catastral número 152, que é limite pelo lês da parcela 823 e que se descreve quanto aos seus limites, entre outros: lês-te, muro; oeste, monte.

– Escrita privada datada no ano 1949 sobre a partilha amigable da herança de Juan Manuel Romero Castro, que relaciona a leira denominada Monte da Changuiña, do lugar de Colina, de 1,49 áreas e que limita, norte, José Lapido; sul, Francisco Muñiz, lês-te muro e oeste monte público (parcela 154b, que também é limite pelo lês da parcela comunal 823).

– Escrito de operações particionais das heranças de Manuel Lapido Lapido e Aurora Castro Suárez em que se descreve na partida 6 do inventário a leira na paragem Changuiña de Abaixo que limita “....lês-te, rio e oeste, em mais alto, baldio vicinal” (parcela 156b).

– Francisco Muñiz García apresenta ante a Câmara municipal de Boiro o documento de partilha da herança no ano 1981 em que se lhe atribui a parcela denominada Chanquiña, no lugar de Colina, da freguesia de Lampón de 2,98 a. que linda: “.....oeste, carreiro de pés” (corresponde com a parcela 153, que também é limíte pelo sureste da comunal 823).

– Partilha que apresenta Ventura Treus Sampedro em nome de Ángela Castro Maceiras sobre a leira da sua propriedade (parcela 151 também limíte pelo sureste da comunal 823) que indica que limita pelo poente, monte.

Todos estes documentos têm em comum que se correspondem com parcelas catastrais limítrofes da parcela 823 pelo seu lado lês-te e que não variaram os seus limites desde que se adjudicaram até a actualidade, pelo que se pode deduzir que existe um reconhecimento da parcela 823 como monte ou baldio vicinal ou monte público por várias escritas antigas, coincidindo com a certificação do Arquivo Histórico da Galiza sobre os lindes da parcela 823 no ano 1959, e com os dados catastrais actuais até o ano 2009, em que se dá de alta as parcelas número 870 e 871, que ocupam o que até esse momento era considerado por todas as escritas como monte.

Existem também no expediente os dados catastrais da parcela 219 (limítrofe pólo norte com a parcela 823), cuja titular no ano 1959, segundo certificação catastral, era Amparo Suárez Tubío, e que na certificação de partilha da sua herança no ano 1975 no prédio número 4 a define assim: “outro denominado Froxán, no lugar de Goiáns, da semeadura de sete bacias equivalente a duas áreas quarenta e cinco centiáreas, linda norte, Elvira Buceta, Sul, monte; lês-te, Juan Romero e oeste, Francisco Tubío Hermo”. Esta leira segue a estar com a mesma superfície e lindeiros no cadastro actual, e se limitava pólo sul com monte no ano 1975, não era uma parcela particular como defende o titular da parcela 870, criada ex novo no ano 2009, ainda que alegasse a sua existência desde o ano 1965, data em que, segundo afirma, esta leira se adquiriu por leilão público de Joaquín Santos Saíñas ante o juiz de Primeira Instância de Noia num procedimento de quebra dos bens de Vicente Sobradelo.

• No relatório do Distrito de 15 de fevereiro de 2013, solicitado de acordo com o disposto no artigo 20 do Decreto 260/1992, faz-se constar a existência de depósitos de resíduos agrícolas e florestais na parcela 823 (podas de vinhas e fruteiras, salgueiros, plantas ornamentais e outros) prática que é costume dos vizinhos do lugar sem que ninguém se oponha. Também informa de que a parcela era usada pelos vizinhos para levar a pacer o gando, malha de cereal, campo de jogos para crianças e adultos e depósito e lugar de serra de troncos e lenhas tiradas do monte, assim como uma exploração de uma canteira.

Esta afirmação foi confirmada por várias testemunhas ante o Júri. Assim, um vizinho manifesta que ele com frequência trazia concha da Conserveira de Escurís e deixava na parcela 823 porque era uma leira do comum; que tinha também um cavalo e que o deixava na leira a pacer; que outros tinham vacas e faziam o mesmo. Que se alguém lhe comentava algo dizia que o fazia porque era uma parcela do comum e que nunca teve problemas porque era uma prática habitual dos vizinhos; também deixavam ele e outros troncos amontoados de lenha para depois serrar. Lembra também que em algum tempo se utilizou como vertedoiro quando a pedreira deixou um oco, e até que se fixo o recheado utilizavam-no os vizinhos com este fim.

Outro vizinho ante o Júri afirmou que nos anos oitenta se fixo a estrada que linda pelo oeste com a parcela comunal 823 e que para a construir a Câmara municipal de Boiro forneceu os materiais e os vizinhos do lugar puseram a mão de obra. Que havia um caminho de servidão que dava acesso às parcelas núm. 147, 148, 149 e 150 que desapareceu quando rematou a exploração da pedreira que existia no sudoeste da leira, e que este caminho case centenário ainda existe parcialmente na parcela núm. 146, que é limítrofe pólo sul com a parcela 147.

• Quanto à alegação realizada pela câmara municipal de Boiro de que a parcela da Pedreira da Changuiña é comunal da sua propriedade, e um bem imprescritible, inembargable e inalienable, resulta paradoxal a supracitada afirmação e defesa neste expediente quando a Câmara municipal consentiu –porque lhe deu audiência a Gerência Regional do Cadastro– que se dessem de alta as parcelas 870, 871 e 872 ou alargassem a sua superfície inicial as parcelas 147, 148, 149 e 150 à custa da superfície do que designa como monte comunal inembargable, ou que mesmo iniciasse uma investigação de ofício sobre a supracitada parcela quando já se realizaram estas modificações na parcela inicial 823 que, segundo a actualização do cadastro do ano 2001(que também se lhe deu deslocação e audiência) tinha uma superfície de 5.827 m2, e ficou reduzida depois das supostas ocupações a 1.654 m2. Se a Câmara municipal tivesse certeza da propriedade desta parcela como comunal de seu, e do seu carácter imprescritible, não permitiria estas ocupações nem iniciaria uma investigação como a que realizou.

• Quanto à alegação feita por Carmen Fernández Silva de que é dona da parcela catastral número 148, é preciso salientar que a escrita privada de compra e venda que apresenta como fundamento da sua propriedade do ano 1969, leira adquirida a Marcelina Vila García, a define do seguinte modo: “uma herdai a toxal onde chamam Changuiña deste lugar da Colina de semeadura um ferrado que limita norte José Lapido; sul Carmen Fungueiriño, lês-te rio, oeste monte”. Se a escrita indica que limita pelo oeste com monte, e não com caminho (que já existia como tal quando menos desde o ano 1959 segundo certificação do Arquivo Histórico do Reino da Galiza, onde consta como proprietária da parcela 148 Marcelina Vila García), não está justificado documentalmente que recentemente solicite a modificação no Cadastro no ano 2008 para que a sua leira número 148 chegue até o caminho estrada achegando como título de propriedade o mesmo, e ocupando, em princípio, a parte sudoeste da parcela número 823 do monte comunal e incrementando assim a superfície catastral a respeito da superfície escriturada.

• Manuel Sánchez Lojo apresenta um escrito o 17.6.2013 em que, em síntese, manifesta que é proprietário da parcela catastral nº 149 do polígono 25 da câmara municipal de Boiro; que é dono por escrita de pacto de melhora outorgada pela sua mãe, Josefa Lojo Somoza, formalizadas o 22.10.2011, que, pela sua vez, lhe transmitiu por doação o seu pai José Lojo Fungueiriño (ano 2000); que a leira está fechada e limitada e que obteve licença para isto da Câmara municipal de Boiro no ano 1977. Não obstante, da documentação que figura no expediente sobre esta leira é preciso salientar:

– Que na escrita pública que apresenta de 22.12.2011 o notário faz constar que “os outorgantes –ao meu requerimento– manifestam que a descrição contida na certificação catastral incorporada (15011A025001470001MU) não se corresponde com a realidade física da leira, que difiere quanto a superfície e lindeiros”.

– Que o documento achegado a quota do herdeiro José Lojo Fungueiriño de 5 de novembro de 1977 a leira em questão é descrita como “Chanciña, em Goiáns, freguesia de Lampón, câmara municipal de Boiro, de seis áreas trinta e cinco centiáreas iguais a dezoito bacias. Limite, norte, muro da leira; sul, herdeiros de Juana Ares; lês-te, rio e oeste, caminho de carroça”.

– Que a licença que outorgou a Câmara municipal de Boiro a José Lojo Fungueiriño em setembro de 1977 para realizar o encerramento numa leira –que não consta a sua identificação catastral– indica expressamente que “por sua parte oeste ficará a uma distância superior aos 6 m do eixo do caminho vicinal de carroça” (que bem pode ser o caminho ou servidão que existia antigamente e que dava acesso a esta e às leiras 147, 148, 150, 151, 152 e 153, já que o caminho/estrada actual já era no ano 1959 de tal entidade que se fazia expressa menção como caminho nas escritas e não simples caminho vicinal de carroça).

– Que o plano de medición realizado em abril de 2009 para apresentar ao Cadastro e que serviu de base para a posterior modificação da superfície da parcela incrementa a superfície desta de 6,35 m2 –que consta em todas as escritas das que traz causa– até 8,98 m2.

• José María Fernández Silva apresenta escrito o 19.6.2013 em que, em síntese, manifesta que é dono da parcela catastral 872 do polígono 25 da câmara municipal de Boiro, que lhe pertence por herança dos seus pais numa terceira parte indivisa (escrita de 2002) e depois por doação dos seus irmãos das duas partes restantes, feita em escrita pública do 12.1.2005. Da documentação achegada na sua defesa, é preciso salientar que na escrita do 27.3.2002, em que se descrevem três leiras, as duas primeiras têm referência catastral e apresenta documentos de pagamento do IBI do ano 2001; no entanto a correspondente à parcela denominada A Changuiña, esta não tem referência catastral nenhuma (não está dada de alta no Cadastro); o documento de propriedade de que traz origem é por compra em documento a Dores e Manuel Silva Pinheiro de há mais de quarenta anos, que não podem exibir (indica o notário) e que a superfície desta parcela é de 525 m2, descrita do seguinte modo: “linda pólo norte com herdeiros de Agapito Castro; sul, herdeiros de Carmen Fungueiriño; lês-te, rio e oeste, caminho”. Esta leira foi dada de alta pela primeira vez no cadastro em julho de 2009 com uma superfície de 1.126 m2, apesar de que na escrita se indica 525 m2; tal e como se deu de alta, os seus lindes pólo norte são (e tinham que ser antes também) ademais de herdeiros de Agapito Castro, a parcela 823 (que não se indica, quando no cadastro actual consta como comunal, Pedreira da Changuiña); pelo lês-te, linda com a parcela 154, que já existia desde o ano 1959 segundo o Arquivo Histórico da Galiza, já que esta parcela não linda quase não com o rio pelo lês-te.

• Josefa Romero Lapido apresenta um escrito o 27.6.2013 em que o prédio catastral numero 150 é da sua propriedade e que lhe pertence por herança do avô, mas que não pode achegar documento porque está extraviado. Achega escrita de propriedade do proprietário original da leira, Juan García Lapido, com uma superfície de 387 m2 e escrita de compra e venda do avô da dicente, José Lapido Tubío; ademais, alega que é de público conhecimento que antes sempre se punha menos cabida da real, daí que o relatório do perito que achega indique que a superfície da leira é de 482 m2. Cabe destacar que na descrição da leira na quota de partilha de 1945 que consta no expediente, se indica que a leira da Changuiña limita pelo oeste com estrada (ainda que esta palavra está sobreescrita sobre outra que parece indicar monte) e na quota posterior de partilha em favor de Josefa Romero Lapido do ano 1983 se descreve pelo lado oeste com pedreira. É impossível que no ano 1945 o linde oeste fosse estrada porque esta não existia como tal senão que era um simples caminho; se acaso, deveria dizer caminho; logo, em escrita posterior, indica-se canteira e se esta leira linda com pedreira é porque lindaba com a parcela 823, na qual fica constância no expediente que por sua parte sudoeste havia uma canteira. Ademais, a diferença de superfície de 387 m2 a 482 m2 não tem argumentação mais que num plano facto por técnico para a interessada no ano 2009, mas quando se actualizou o cadastro no ano 2001 esta parcela, junto com as demais parcelas que incrementaram a superfície recentemente ou o titular da parcela de nova criação (parcela 872), não manifestaram nenhuma discrepância ante a Gerência do Cadastro, daí que mantivessem as suas superfícies e limites até o momento em que se modificaram no ano 2009.

• Solicitado relatório à Gerência Regional do Cadastro sobre as modificações de superfície e lindeiros das parcelas núm. 147, 148, 149, 150 e a nova alta da parcela 872, por escrito do 29.10.2013, indica que estas modificações se realizaram como consequência da apresentação por parte dos respectivos titulares catastrais de um escrito conjunto acompanhado do correspondente plano de medición das leiras junto com a documentação de títulos de propriedade que são os mesmos que agora apresentam e que incrementam todos eles a sua superfície nos planos da indicada nas escritas.

• Quanto à alegação de Carlos Rodríguez Muñiz, em nome e representação de Autocares Muñiz, S.L. de que a sociedade que representa é proprietária da parcela nº 870 do polígono 25 da câmara municipal de Boiro, e que a aquisição da leira se remonta o leilão público de Joaquín Santos Saíñas e posterior venda da parcela a Salvador Muñiz Santiago fundador de Autocares Muñiz, S.L., é preciso dizer o seguinte:

– Esta leira na sua escrita de origem do ano 1965 é descrita da seguinte forma: “Soar denominado Changuiña, consistente num terreno a inculto, sito no lugar de Colina, freguesia de Lampón, termo autárquico de Boiro, de uma extensão superficial de trinta e cinco bacias, equivalentes a catorze áreas onze centiáreas, que linda: norte, monte público; sul, José Lapido Lapido; lês-te, muro e depois vários; e oeste, monte comum”. Em vista dos lindes descritos esta parcela, não pode situar-se onde agora está no cadastro porque se o seu norte era monte público (ainda que mudou em escritas posteriores por monte “público, realmente rego de água”), não pode estar lindando com parcelas particulares (núm. 215 a 220), leiras que desde o ano 1959 até agora estão lindando pólo norte; o seu sul é José Lapido segundo as escritas, mas realmente segundo tanto o cadastro de 1959 como o actual e se estivesse onde agora se coloca, o seu sul tem que ser comunal ou Canteira da Changuiña; se o seu oeste era monte comum no ano 1965 segundo a escrita de origem (logo mudou na escrita posterior a monte “comum, hoje caminho, logo muro e a seguir Serverino Araújo Lapido), se estivesse situada onde agora se indica, deveria dizer que lindaba pelo oeste com caminho, que era um limite claro e existente já desde o ano 1959 e não mudou até agora (que é uma estrada).

– Esta leira inscreveu-se pela primeira vez no Registro da Propriedade de Noia como urbana com o nº 9577 o 23 de junho de 1983 em virtude do artigo 205 da LH e sem prejuízo de terceiro. Naquela hora não estava também não cadastrada.

– Consultou-se o Arquivo Histórico da Galiza sobre o prédio original de propriedade de Vicente Sobradelo Triñanes e informa-se de que não existia nenhuma cédula de propriedade em favor desta pessoa na câmara municipal de Boiro no Cadastro da riqueza rústica.

– Segundo informou a Gerência Regional do Cadastro, quando se realizou a revisão do cadastro da câmara municipal de Boiro no ano 2001, a parcela 823 (comunal) não sofreu nenhuma modificação nem em lindes nem em superfície, ainda que se lhes deu audiência a todos os titulares catastrais conhecidos e à Câmara municipal de Boiro para informação pública, ademais de publicar-se no BOP.

– Vai ser muito posteriormente, no ano 2009, quando a parcela número 870 se deu de alta por solicitude do representante de Autocares Muñiz, S.L. apresentada em setembro de 2008, na qual achegou a documentação já mentada e plano de citada (no qual se modifica a superfície da escrita de 14,11 áreas a 16,90 áreas), sem comprobação da correspondência dos seus lindes escriturados com a realidade física e catastral existente.

De todas as actuações que constam no expediente fica acreditada a existência da parcela comunal número 823 do polígono 25 da câmara municipal de Boiro, que manteve os seus lindes pacificamente inalterables desde o ano 1959 até o ano 2009; que avaliza este carácter que as escritas antigas das parcelas limítrofes tanto pólo norte como pelo lês-te mencionam sempre o carácter de monte, monte público, baldio vicinal, e, em nenhum caso como parcela privada. Que quando se realizou uma revisão do Cadastro no ano 2001 se deu audiência a todos os titulares catastrais conhecidos e a parcela 823 não mudou nem em lindes nem em superfície; como, em consequência, também não o fizeram as leiras estremeiras que agora reclamam; que foi a partir de 2009 e por escrito conjunto dos titulares catastrais 147, 148, 149, 150 e 872 quando se realizaram as ampliações destas parcelas com um incremento das suas superfícies a respeito das escritas apresentadas apresentando como único apoio uma planimetría realizada por instância dos interessados (a parcela 872 criou-se ex novo); que estas modificações levaram consigo ampliações dos encerramentos das leiras, o que motivou a reclamação dos vizinhos do lugar da Changuiña à Câmara municipal de Boiro para que justificasse os títulos que possuíam para isto; que não pode alegar a Câmara municipal de Boiro o carácter de bem próprio da parcela 823 e imprescritible quando, de ser assim, não permitiria as ocupações e perdas da superfície. Por último, o uso vicinal desta parcela vem avalizado, ademais, pelos testemunhos dos vizinhos do lugar realizadas tanto ante a Câmara municipal de Boiro como ante o Júri, como também pela comprobação realizada pelo Distrito Florestal IV e reflectida no seu relatório.

Por todo o exposto, da análise conjunta de toda a documentação que figura no expediente, e sem prejuízo das questões de domínio que se possam sucitar para o que deverá acudir à jurisdição ordinária segundo o disposto no artigo 10.9 da Lei 55/1980, de montes vicinais em mãos comum, e depois da proposta da instrutora e por unanimidade dos assistentes com direito a voto, este Júri

ACORDA:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte Pedreira da Changuiña em favor dos vizinhos do lugar da Changuiña da freguesia de Santiago de Lampón, da câmara municipal de Boiro, com os lindeiros, superfície e características indicadas no antecedente segundo, e conforme a planimetría apresentada pelos solicitantes no seu relatório técnico do 29.6.2012 e validar pelo chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no seu relatório do 16.11.2012 que faz integrante da presente resolução.

Notifique-se a presente resolução aos interessados».

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

A Corunha, 14 de fevereiro de 2014

Antonio Manuel Aguión Fernández
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum da Corunha