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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Sexta-feira, 7 de março de 2014 Páx. 9923

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (822/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 822/2011 deste julgado do social, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Construcciones Cayetano Velázquez e Hijos, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Ditame.

Estimo parcialmente a acção exercida pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo face à empresa Construcciones Cayetano Velázquez e Hijos, S.L., o INSS e a TXSS, declaro que a empresa Construcciones Cayetano Velázquez e Hijos, S.L. é responsável directa por falta de cotações à Segurança social, e condeno esta a abonar à candidata a quantidade de 1.622,54 euros pelos conceitos desagregados no relato de factos experimentados. Assim mesmo, declaro a responsabilidade subsidiária para o suposto de insolvencia empresarial do INSS e até o importe de 418,5 euros por gastos de assistência sanitária desagregados no relato de factos experimentados.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0822.11, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0822.11, a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, que estava realizando audiência pública no dia da data, do qual dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Cayetano Velázquez e Hijos, S.L. expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de fevereiro de 2014

O secretário judicial