Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 134/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra a empresa Actuaciones Urbanísticas Construr, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Resolvo.
Estimo a demanda formulada pela Fundação Laboral de la Construcción contra a empresa Actuaciones Urbanísticas Construr, S.L., pelo que condeno a empresa demandado a lhe abonar à candidata a quantidade de 153,51 pelo conceito recolhido no artigo 111.4 do Convénio geral do sector da construção correspondente ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009, incluída a correspondente recarga por mora. Tudo isso com absolución do Fogasa. Por último, com imposição das custas do processo à parte demandado incluídos os honorários de letrado ou escalonado social até o limite de 600 euros.
Notifique-se-lhes às partes e advirta-se que contra esta sentença não cabe interpor recurso nenhum, ao amparo do disposto no artigo 191 da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS).
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado que a ditou, que estava celebrando audiência pública no dia da data. Do que dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Actuaciones Urbanísticas Construr, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 14 de fevereiro de 2014
O secretário judicial