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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Sexta-feira, 7 de março de 2014 Páx. 9939

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 14 de fevereiro de 2014, da Chefatura Territorial de Lugo, pela que se autoriza, se aprova o projecto de execução e se declara a utilidade pública, para os efeitos de urgente ocupação, de uma instalação eléctrica na câmara municipal do Corgo (expediente 018/2011 AT).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa União Fenosa Distribuição, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na Batundeira, nº 2, Vê-lhe (Ourense) apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 25 de novembro de 2011, a citada empresa solicita a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica da linha em media tensão, centro de transformação e rede de baixa tensão Sabarei de Abaixo e de Arriba, na câmara municipal do Corgo, apresenta o preceptivo projecto das instalações a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e junta a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina o artigo 53 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico (BOE núm. 285, de 28 de novembro) e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado, que a desenvolve.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante Resolução desta chefatura territorial de Economia e Indústria de 9 de janeiro de 2013. Esta resolução foi publicada no diário Ele Progrido de 23 de janeiro, no BOP de Lugo de 26 de janeiro e no DOG de 30 de janeiro, no tabuleiro de anúncios da citada chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal do Corgo. Com esta resolução inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Assim mesmo, praticou-se notificação individual aos interessados incluídos na referida relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Enviaram-se separatas relativas ao projecto aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública apresentaram alegações José Antonio Ferreiro Palácios e José Soto Rodríguez, mediante escritos do 7 e de 22 de fevereiro de 2013, onde solicitam uma mudança de traça da linha eléctrica um prédio nº 5.

Quinto. Em vista destas alegações, a empresa beneficiária, com data do 27.8.2013, apresenta o modificado nº 1 da LMT, CT e RBT Sabarei de Abaixo e de Arriba e comunica que chegou a um acordo amigable com o proprietário do prédio nº 5 e com o representante dos prédios nº 6 e 11. Todo o anterior se lhe notificou ao proprietário e ao representante dos ditos prédios com data do 3.2.2014, sem que formulassem alegações nem manifestassem oposição por sua parte. Para o resto dos prédios não variaram as claques, pelo que não se requer um novo trâmite de informação pública para o modificado do projecto.

Sexto. Pessoal dos serviços técnicos desta chefatura territorial emite relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente e sobre o modificado nº 1, de acordo com o disposto na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e o disposto no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, os referidos serviços técnicos informam de que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 57 da Lei 54/1997, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os que a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

Para estes factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Chefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Economia e Indústria é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e no Decreto 36/2001, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da citada Lei 54/1997, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica. Em relação com a aplicação dessas normas no presente caso é preciso ter em conta a disposição transitoria segunda da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Terceiro. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, causando a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta chefatura territorial

RESOLVE:

Primeiro. Autorizar a União Fenosa Distribuição, S.A. o estabelecimento da instalação eléctrica denominada LMT, CT e RBT Sabarei de Abaixo e de Arriba e modificado nº 1, na câmara municipal do Corgo, com as seguintes características técnicas principais:

1. Linha em media tensão aérea a 20 kV, com um comprimento de 1.377 metros com origem no apoio metálico existente da LMT derivada ao CT Sabarei de Abaixo, em motorista LA 56 e final no apoio de formigón projectado nº 9, sobre apoios de formigón (7) e metálicos (2).

2. Centro de transformação de intemperie de 50 kVA, com uma relação de transformação de 20.000/400-230 V, em Sabarei de Arriba sobre apoio de formigón (nº 9 no projecto).

3. Rede de baixa tensão aérea em motorista RZ, com um comprimento de 982 metros, com origem no centro de transformação projectado de Sabarei de Arriba, sobre apoios de formigón (49) existentes.

Segundo. Aprovar o projecto de execução e o modificado nº 1 da instalação eléctrica LMT, CT e RBT Sabarei de Abaixo e de Arriba vistos, respectivamente, os dias 9 de junho de 2011 e 5 de agosto de 2013 com os números COM O111390 e 20131408, pelo ICOIIG da Corunha, e assinados pelos engenheiros industriais Jesús Rodríguez Casal, colexiado número 1857, e Burkard Hecht Elorduy, colexiado número 2633.

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto do presente expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que o representante da Administração dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos publicada no diário Ele Progrido de 23 de janeiro de 2013, no Boletim Oficial da província de Lugo de 26 de janeiro de 2013 e no Diário Oficial da Galiza de 30 de janeiro de 2013, expostas no tabuleiro de anúncios desta chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal do Corgo. Assim mesmo, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito ante esta chefatura territorial de Economia e Indústria (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha, 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto LMT, CT e RBT Sabarei de Abaixo e de Arriba e o seu modificado nº 1, apresentados pela empresa União Fenosa Distribuição, S.A.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelece a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicável às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta chefatura territorial.

Quinta. O prazo para a execução das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data de notificação/publicação desta resolução.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito esta autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, por não cumprimento das condições impostas ou por qualquer outra causa excepcional que o justifique.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial o outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

A publicação desta resolução realiza-se também para os efeitos previstos no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar, e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o estabelecido no artigo 5 da Lei de expropiación forzosa de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 14 de fevereiro de 2014

José Manuel Vázquez Leirado
Chefe territorial de Lugo