Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 751/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Márquez Orosa contra a empresa Yordi Representaciones, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Reforço.
Sentença: 90/2014.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: DSP 751/2013, resolução e reclamação de quantidade; e acumulado DSP 22/2014, despedimento.
Candidato: José Márquez Orosa.
Letrado: Sr. Pousa Meréns.
Demandado:
– Yordi Representaciones, S.L.
Sentença: 90/2014.
A Corunha, 10 de fevereiro de 2014.
Ditame: estimo as acções sobre resolução de contrato e despedimento, formuladas por José Márquez Orosa face a Yordi Representaciones, S.L. e, em consequência:
1º. Declaro, com data desta sentença, a extinção do contrato de trabalho existente entre o trabalhador candidato e a empresa demandado, por causas imputables a esta, e condeno a demandado a abonar-lhe a quantidade total de 24.796,19 euros em conceito de indemnização.
2º. Declaro a nulidade do despedimento da parte candidato produzido o 30 de junho de 2013.
3º. Condeno a empresa demandado a satisfazer à parte candidata a quantidade de 11.870,72 euros em conceito de salários devindicados e não percebido.
4º. O Fogasa deverá passar pelo decidido nesta resolução.
Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação a Yordi Representaciones, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 10 de fevereiro de 2014
A secretária judicial