Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Quinta-feira, 6 de março de 2014 Páx. 9692

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (751/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 751/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Márquez Orosa contra a empresa Yordi Representaciones, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Reforço.

Sentença: 90/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: DSP 751/2013, resolução e reclamação de quantidade; e acumulado DSP 22/2014, despedimento.

Candidato: José Márquez Orosa.

Letrado: Sr. Pousa Meréns.

Demandado:

– Yordi Representaciones, S.L.

Sentença: 90/2014.

A Corunha, 10 de fevereiro de 2014.

Ditame: estimo as acções sobre resolução de contrato e despedimento, formuladas por José Márquez Orosa face a Yordi Representaciones, S.L. e, em consequência:

1º. Declaro, com data desta sentença, a extinção do contrato de trabalho existente entre o trabalhador candidato e a empresa demandado, por causas imputables a esta, e condeno a demandado a abonar-lhe a quantidade total de 24.796,19 euros em conceito de indemnização.

2º. Declaro a nulidade do despedimento da parte candidato produzido o 30 de junho de 2013.

3º. Condeno a empresa demandado a satisfazer à parte candidata a quantidade de 11.870,72 euros em conceito de salários devindicados e não percebido.

4º. O Fogasa deverá passar pelo decidido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Yordi Representaciones, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 10 de fevereiro de 2014

A secretária judicial