Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Páx. 8726

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ordes

EDITO (110/2012).

No procedimento de referência ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução dizem:

«Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ordes.

Sentença: 6/2014.

Filiación 110/2012.

Sentença.

Ordes, 21 de janeiro de 2014.

Vistos por mim, José Manuel Pérez Maside, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ordes, os autos de filiación com o número indicado, no qual foram parte, como candidata, María dele Carmen García Fraga, representada pela procuradora Sra. Cabanas Prada e assistida pela letrado Sra. Santos Gende; como demandado, Dores García Fraga, Josefa García Fraga, Celestino García Fraga e os herdeiros desconhecidos e incertos de Luís Lamas Buño e demais pessoas às quais prejudique a declaração de filiación –todos eles em situação de rebeldia processual–, e Manuel Lamas Buño, Carmen Lamas Buño, María Lamas Buño, representados pela procuradora Sra. Martín Aláez e assistidos pelo letrado Sr. Castro Pombo; e o Ministério Fiscal, recaeu a presente com base nos seguintes.

Decido que, desestimar integramente a demanda apresentada pela procuradora Sra. Cabanas Prada em nome e representação de María dele Carmen García Fraga contra Manuel Lamas Buño, Carmen Lamas Buño, María Lamas Buño, Dores García Fraga, Josefa García Fraga, Celestino García Fraga e contra os herdeiros desconhecidos e incertos de Luís Lamas Buño e demais pessoas às quais prejudique a declaração de filiación, devo absolver e absolvo a todos eles de todas as pretensões formuladas na sua contra.

Impõem-se as custas processuais à parte candidata.

A presente resolução não é firme, e face a é-la poderá interpor-se, por escrito, ante este julgado, dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, recurso de apelação para ante a Audiência Provincial da Corunha.

Tudo o que pretenda interpor recurso contra sentenças ou autos que ponham fim ao processo ou impeça a sua continuação, consignará como depósito 50 euros, se se trata de recurso de apelação.

A admissão do recurso precisará que, ao preparar-se este se consignasse na oportuna entidade de crédito e na conta de depósitos e consignações, aberta a nome do julgado ou do tribunal, a quantidade objecto de depósito, o que se deverá acreditar.

Não se admitirá a trâmite nenhum recurso cujo depósito não esteja constituído.

Se se estimar total ou parcialmente o recurso, na mesma resolução dispor-se-á a devolução da totalidade do depósito.

Quando o órgão xurisdicional inadmita o recurso ou confirme a resolução impugnada, o recorrente perderá o depósito, ao que se dará o destino previsto nesta disposição.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Dores García Fraga e Josefa García Fraga, assim como para que sirva de notificação aos herdeiros desconhecidos e incertos de Luis Lamas Buño, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ordes, 21 de janeiro de 2014

O/a secretário/a judicial