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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Páx. 8745

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (100/2012).

Nº autos: execução de títulos judiciais (100/2012).

Candidato: Argimiro José Alfrey Pérez.

Advogado: José Ignacio Lorenzo Trepei.

Demandado: Esabe Vigilancia, S.A.

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 100/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Argimiro José Alfrey Pérez contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre despedimento, se ditou Decreto de 9 de dezembro de 2013 cujo teor literal é o seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Acordo:

– Dar por finalizado este procedimento de execução seguido por instância de Argimiro José Alfrey Pérez contra Esabe Vigilancia, S.A.

Arquivar o presente procedimento e dê-se de baixa nos livros correspondentes.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros na conta nº … no Banco Espanhol de Crédito e deverá indicar no campo conceito, “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2014

A secretária judicial