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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014 Páx. 8284

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (928/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 928/2013 deste Julgado do Social, seguido por instância de José Manuel Fraga Veiga contra a empresa Tai Corunha, S.A., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Reforço.

Sentença: 75/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 928/2013.

Candidato: José Manuel Fraga Veiga.

Letrado: Sr. Martínez Ramonde.

Demandado: Tai Corunha, S.A.

Letrado:

Fogasa.

Sentença: 75/2014.

A Corunha, 3 de fevereiro de 2014.

Ditame:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Manuel Fraga Veiga face à empresa Tai Corunha, S.A. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa indicada ao aboamento da indemnização detalhada no número segundo deste ditame.

2º. A indemnização que abonarão as empresas demandadas, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 56.722,20 euros.

3º. Estimo a acção de reclamação de quantidade exercida por José Manuel Fraga Veiga face à empresa Tai Corunha, S.A. e, em consequência, condeno esta última a abonar-lhe ao primeiro a soma de 2.361,24 euros em conceito de salários devindicados e não satisfeitos e prazo de aviso prévio não concedido.

4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Tai Corunha, S.A., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 3 de fevereiro de 2014

A secretária judicial