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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 Páx. 7908

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (41/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ 41/2013 por instância de José Manuel Muíño Regueira contra Matin Nova, S.L., sobre despedimento, nos cales o dia 23 de outubro de 2013 se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Manuel Muíño Regueira contra Martin Nova, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Martin Nova, S.L., a que abone ao candidato a quantidade de 4.123,59 euros líquidos, pelos salários devindicados entre setembro, outubro e pagas extras junho e Nadal de 2012, e a compensação económica pelas férias não desfrutadas do ano 2012, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicable aos conceitos salariais.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Matin Nova, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, e expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2014

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial