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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 Páx. 7906

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (1096/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1096/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Alain Muíño Gende contra a empresa Carpintería Carreira, S.L., o Fundo de Garantia Salarial e Juan José Carballido Núñez, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Decido:

1º. Que, estimando a demanda formulada por Alain Muíño Gende contra a empresa Carpintería Carreira, S.L., condeno esta a abonar à parte candidata 5.089,71 euros líquidos, assim como 1.099,57 euros em conceito de juros moratorios ata a presente sentença.

2º. Desestímase a demanda face a Juan José Carballido Núñez.

3º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS e artigo 33 do ET.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 1096 11, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 1096 11, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, estando celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Carpintería Carreira, S.L. e a Juan José Carballido Núñez, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2014

O secretário judicial