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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 Páx. 6781

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (119/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 119/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos López Martínez contra a empresa Nueva Despensa, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan Carlos López Martínez face à empresa Nueva Despensa, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, qualquer que seja a sua opção, dos salários de tramitação que não percebesse o trabalhador, tendo em conta a limitação que estabelece o artigo 57.1 do ET.

Esta opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido este prazo, sem que o empresário opte, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 1.073,1 €.

– Em conceito de salários de trâmite, os deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da presente resolução, calculados a razão de 40,88 €/dia, e que ata a data da presente sentença ascendem a 31.190,42 euros.

3º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS e do artigo 33 ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes de que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em (Banesto 0030.1846) a nome deste julgado com o nº 1533.0000.36.0119.12 acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.0119.12 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou quando estava celebrando audiência pública no dia de hoje, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Nueva Despensa, S.L. expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de janeiro de 2014

O secretário judicial