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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Páx. 6045

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (623/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 623/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de Aitor Santos Alonso contra a empresa White-Wise Corporation, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença cuja resolução é a seguinte:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Aitor Santos Alonso, contra a empresa White Wise Corporation, S.L., com intervenção do Fogasa, e em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que lhe abone à candidata a quantidade de 4.023,60 euros que se incrementará com os juros moratorios previstos no artigo 29.3 ET para os conceitos salariais.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a White-Wise Corporation, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 24 de janeiro de 2014

A secretária judicial