Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Páx. 6043

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 987/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 987/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Rodríguez Mantiñán contra a empresa Manipulados Hércules, S.L., com intervenção do Fogasa, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem:

«Sentença.

A Corunha, 22 de janeiro de 2014.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, os autos 987/2011, seguidos por instância de José Manuel Rodríguez Mantiñán, representado pela letrado Sra. Vázquez Méndez, contra a entidade Manipulados Hércules, S.L., com intervenção do Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade,

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José María Rodríguez, contra a empresa Manipulados Hércules, S.L., com intervenção do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a que abone à candidata a quantidade de 4.515,04 euros que se incrementará com os juros moratorios previstos no art. 29.3 ET para os conceitos salariais.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, o que se demonstrará mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso e também, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou bem formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar um letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Manipulados Hércules, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de janeiro de 2014

A secretária judicial