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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Páx. 5906

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (975/2011).

Candidato: Laureano Oliveira Davila.

Advogada: María Fernanda Álvarez Pérez.

Procurador: José Manuel dele Rio Sánchez.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 975/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Laureano Oliveira Davila contra a empresa Proyectos y Estudios da Galiza, S.L., Proesga, S.L., Acciona Infraestructura, S.A., Chefatura Superior de Polícia Nacional, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

A Corunha, 23 de janeiro de 2014

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 23.9.2011 teve entrada neste Julgado do Social número 2 demanda de reclamação de quantidade apresentada por Laureano Oliveira Davila face a Proyectos y Estudios da Galiza, S.L. Proesga, S.L., Acciona Infraestructura, S.A., Chefatura Superior de Polícia Nacional, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. A parte candidata apresentou escrito em que manifesta que desiste da acção interposta.

Fundamentos de direito.

Único. Já que o candidato declarou a sua vonta de de abandonar o processo e o demandado não solicitou a seguir do procedimento, procede considerar que o candidato desiste da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

– Considerar que Laureano Oliveira Davila desistiu da sua demanda de reclamação de quantidade face a Proyectos y Estudios da Galiza, S.L., Proesga, S.L., Acciona Infraestructura, S.A., Chefatura Superior de Polícia Nacional, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação no procedimento correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1532 0000 31 0975 11, no Banesto, e deverá indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial.

E para que sirva de notificação em legal forma a Proyectos y Estudios da Galiza, S.L. (Proesga, S.L.,) em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província e no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de janeiro de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial