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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Páx. 5760

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 25 de setembro de 2013, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, sobre a aprovação definitiva do expediente de demarcação do solo do núcleo rural das Lamas, câmara municipal de Becerreá.

A Câmara municipal de Becerreá remete em 26 de julho passado o referido projecto de demarcação do núcleo rural das Lamas, para os efeitos de solicitar resolução sobre a sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido ao respeito na disposição adicional 2ª.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação achegada pela câmara municipal, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Becerreá dispõe actualmente vigentes de normas subsidiárias de planeamento autárquica, aprovadas definitivamente pela Comissão Provincial de Urbanismo de Lugo em 28 de abril de 1995.

2. A disposição adicional décimo segunda da Lei 8/2012, de 29 de junho, de habitação da Galiza, modificou o número 4 do artigo 93 da LOUG, nomeadamente quanto a que as modificações de planeamento geral tendentes à demarcação de solo de núcleo rural ao amparo do estabelecido no artigo 13 dessa lei se tramitarão seguindo o procedimento estabelecido na disposição adicional segunda da LOUG.

3. A respeito da tramitação administrativa, cabe assinalar o seguinte:

• A Câmara municipal Plena de Becerreá, em sessão de 14 de março de 2013, acordou retomar a demarcação, como solo de núcleo rural comum, do assentamento de população sito no lugar das Lamas.

• Consta decreto da câmara municipal, de 29 de abril de 2013, de aprovação inicial do expediente de demarcação.

• Procedeu à publicação dos anúncios preceptivos correspondentes, no DOG (8.5.2013) e nos jornais Ele Progrido (8.5.2013) e La Voz da Galiza de Lugo (8.5.2013).

• Em data 3.6.2013 emitiu-se relatório favorável da Agência Galega de Infra-estruturas em relação com a estrada LU-636, ao amparo do estabelecido na Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza.

• Consta certificação da secretaria autárquica, do 2.7.2013, sobre a exposição pública do projecto e a não apresentação de alegação alguma.

• A Câmara municipal Plena de Becerreá, na sua sessão de 23 de julho de 2013 adoptou acordo de aprovação provisoria do expediente de demarcação.

II. Análise e considerações.

II.1. A Demarcação do núcleo rural das Lamas afecta um âmbito de uns 51.600 m2 de superfície, ao lado da estrada autonómica LU-636 (antiga C-535, pertencente à rede complementar básica) e próxima ao solo urbano do núcleo cabeceira da câmara municipal.

II.2. Nas NSP actualmente vigentes os terrenos encontram-se classificados, a partes iguais, como solo não urbanizável de protecção paisagística e de protecção agropecuaria.

II.3. A informação contida no estudo do meio rural argumenta a falha de valores naturais, ambientais e paisagísticos prevalentes sobre o reconhecimento fáctico do assentamento existente.

II.4. O assentamento está constituído por edificacións construídas nos últimos 30 anos, das cales 7 estão destinadas a uso residencial, 1 a armazém agropecuario e outras são construções menores anexas às habitações.

II.5. A demarcação fixa as condições de uso e de edificación nos terrenos delimitados e define o traçado viário com as aliñacións.

De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG e com o artigo 12.1.b) do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar o projecto de demarcação do solo de núcleo rural das Lamas, na câmara municipal de Becerreá.

2. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a CMATI, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao de notificação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercer, se é o caso, qualquer outro que considerem procedente (artigos 48, 58, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro). Se o interessado é uma administração pública não caberá interpor recurso em via administrativa, e pode-se interpor recurso contencioso-administrativo perante a sala do contencioso-administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, no seu caso, do requerimento prévio em igual prazo (artigos 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa).

3. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2013

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

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ANEXO