Por proposta do presidente da Agência Galega de Infra-estruturas e consultada a Assessoria Jurídica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, o Conselho Reitor da Agência Galega de Infra-estruturas na sua reunião de 14 de outubro de 2013 adoptou o seguinte acordo:
ACORDO:
Aprova-se por unanimidade delegar as competências para o exercício da potestade sancionadora em caso de infracções tipificar como muito graves na normativa reguladora de estradas na pessoa titular da Direcção da Agência.
Visto o acordo do Conselho Reitor da Agência Galega de Infra-estruturas na sua reunião de 14 de outubro de 2013, relativo à delegação de competências na pessoa titular da Direcção da Agência, de conformidade com o artigo 13.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, disponho que se publique no Diário Oficial da Galiza como anexo a esta resolução para os efeitos da sua entrada em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Santiago de Compostela, 23 de janeiro de 2014
Agustín Hernández-Fernández de Rojas
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega de Infra-estruturas
ANEXO
Acordo do Conselho Reitor da Agência Galega de Infra-estruturas de
delegação da competência para o exercício da potestade sancionadora em
caso de infracções qualificadas como muito graves na normativa
reguladora de estradas
1. A partir do dia 14 de outubro será de aplicação a nova Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza. Esta, no seu artigo 71.3, estabelece que o exercício da potestade sancionadora lhes corresponde aos órgãos administrativos aos cales a Administração lhes atribua expressamente a competência para a iniciação, instrução e resolução dos expedientes correspondentes.
2. De acordo com o estabelecido no Decreto 173/2011, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Estatuto da Agência Galega de Infra-estruturas, este ente tem atribuída a função de gestão dos expedientes sancionadores por comissão de infracções tipificar na normativa de estradas (artigo 7). O estatuto citado atribui à Direcção da Agência expressamente o exercício da potestade sancionadora a respeito das infracções leves e graves.
3. O Conselho Reitor é o órgão colexiado de governo da Agência ao qual lhe corresponde o exercício da potestade sancionadora no caso de infracções qualificadas como muito graves na normativa reguladora de estradas. Porém, considerando a natureza e composição deste órgão, considera-se conveniente, para os efeitos de uma maior axilidade e eficácia atribuir aquela competência à Direcção da Agência.
Pelo exposto, e ao amparo do previsto no artigo 13 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 6 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, o Conselho Reitor da Agência Galega de Infra-estruturas acorda delegar na pessoa titular da Direcção a competência para o exercício da potestade sancionadora em caso de infracções qualificadas como muito graves na normativa reguladora de estradas.