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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 Páx. 4643

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (1053/2013) (citación julgamento 14.1.2015).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 1053/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Roberto Mosteiriz Vidal contra a empresa Gestão Celular Galega, S.L., sobre quantidade, foi expedida a seguinte cédula de citación:

«Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1 de Lugo.

Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 1053/2013.

Pessoa que se cita: Gestão Celular Galega, S.L. como parte demandada.

Objecto da citación.

Assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliación e, se for o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que se tente valer e, também se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer.

Devem comparecer no dia 14.1.2015 às 10.45 horas, na sede do Julgado do Social número 1 de Lugo, sita em r/ Armando Durán, 1, 4º, 27071 Lugo ao acto de conciliación ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não se chegar a avinza, às 10.45 horas do mesmo dia, ao acto de julgamento.

Prevenções legais.

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliación e, se for o caso, julgamento, e continuará este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social para a sua representação–, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tiver intervindo nos feitos deverá trazer ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de anticipación à data do julgamento, aquelas provas que, devendo praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.3 LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como experimenta o seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que, se não comparecer, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tenha intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prejudiciais (artigo 91.2 LXS).

Tendo-se solicitado o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica, devem fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tiver intervindo nos feitos, deverá trazer ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade dele, como administradores, gerentes ou directivos, só se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) e se faz saber que, em aplicação de tal mandado, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, quando for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento para o qual se convoca (artigo 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliación em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que puderem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá passar de quinze dias.

Lugo, 26 de novembro de 2013

O secretário judicial

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento».

E para que sirva de citación à empresa Gestão Celular Galega, S.L., expede-se este edicto.

Lugo, 16 de janeiro de 2014

O secretário judicial