Com data de 16 de janeiro de 2014, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas emitiu resolução de aprovação definitiva da demarcação da linha limite de edificación da estrada autonómica AC-303, no seu troço situado entre os p.q. 1+365 e 3+095, com o seguinte conteúdo:
«Antecedentes:
1. A Câmara municipal de Ribeira solicitou a redução da linha limite de edificación da estrada autonómica AC-303 Oleiros-Corrubedo, ao seu passo pelo núcleo de Bretal, entre os p.q. 1+365 e 3+095 da dita estrada, em aplicação da excepcionalidade recolhida no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.
2. A Área de Planeamento e Programação emitiu relatório ao respeito, o 31 de outubro de 2013, e elaborou um plano no qual se estabelecia uma demarcação proposta para a linha limite de edificación da estrada autonómica AC-303 Oleiros-Corrubedo, no seu troço situado entre os p.q. 1+365 e 3+095.
3. Mediante Resolução de 4 de novembro de 2013, a Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas aprovou, ao abeiro do estabelecido no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, com carácter provisório, a demarcação anterior, e resolveu tramitá-la segundo o procedimento estabelecido no artigo 85 do Regulamento geral de estradas, aprovado pelo Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro.
4. A demarcação provisória foi submetida à informação pública durante o prazo de trinta dias hábeis, mediante Anúncio de 4 de novembro de 2013, da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, publicado no Diário Oficial da Galiza nº 219, da sexta-feira 15 de novembro de 2013, e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Ribeira, com o fim de que qualquer pessoa física ou jurídica formulasse as alegações que considerasse pertinentes.
5. O expediente esteve exposto ao público, em dias e horas hábeis de escritório, nos locais da Agência Galega de Infra-estruturas em Santiago de Compostela, na Delegação da Agência Galega de Infra-estruturas da Corunha e na Casa da Câmara municipal de Ribeira.
6. Ao mesmo tempo, a demarcação provisória foi remetida à Câmara municipal de Ribeira e à Deputação Provincial da Corunha, com o fim de que no dito prazo e um mês mais se manifestassem sobre ela.
7. Mediante relatório de 14 de janeiro de 2014, a Área de Planeamento e Programação indicou que não se apresentaram alegações durante o período de informação pública da demarcação provisória e que também não foi emitido informe nenhum ao respeito por parte das entidades locais consultadas.
8. A Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas emitiu proposta de resolução com data de 15 de janeiro de 2014.
Considerações legais:
O conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas é competente para resolver o expediente de demarcação da linha limite de edificación prevista no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, ao abeiro do indicado no artigo 85.4 do Regulamento geral de estradas, aprovado pelo Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro, por analogia com a estrutura da Administração geral do Estado.
Visto tudo o que antecede e, em particular, a proposta de resolução da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas,
RESOLVO:
1. Aprovar, ao abeiro do estabelecido no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, com carácter definitivo, a demarcação da linha limite de edificación da estrada autonómica AC-303, no seu troço situado entre os p.q. 1+365 e 3+095, segundo os planos que se juntam, e que supõe as seguintes reduções com respeito à estabelecida com carácter geral na antedita lei:
a) A 12 m do bordo mais próximo da linha exterior de demarcação da calçada (que equivalem a 15,5 m desde o eixo da estrada) entre os p.q. 1+380 e 1+580, na margem direita da estrada AC-303.
b) A 9,5 m do bordo mais próximo da linha exterior de demarcação da calçada (que equivalem a 13 m desde o eixo da estrada) entre os p.q 1+580 e 1+800, na margem direita da estrada AC-303.
c) A 6,5 m do bordo mais próximo da linha exterior de demarcação da calçada (que equivalem a 10 m desde o eixo da estrada) entre os p.q. 1+800 e 3+095, na margem direita da estrada AC-303.
d) A 6,5 m do bordo mais próximo da linha exterior de demarcação da calçada (que equivalem a 10 m desde o eixo da estrada) entre os p.q. 1+365 e 2+305, na margem esquerda da estrada AC-303.
e) A 8 m do bordo mais próximo da linha exterior de demarcação da calçada (que equivalem a 11,5 m desde o eixo da estrada) entre os p.q. 2+305 e 3+090, na margem esquerda da estrada AC-303.
Contra esta resolução de aprovação, com carácter definitivo em via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposición ante o mesmo órgão que a ditou, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo estabelecem os artigos 116.1º e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
Porém, poder-se-á impugnar directamente o acto que se notifica ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa (artigo 116.1º da Lei 30/1992, de 26 de novembro). Para tal efeito, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta publicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
Em caso que se interponha o recurso de reposición, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se tenha produzido a desestimación presumível do recurso de reposición interposto».
O que se faz público para o seu geral conhecimento.
Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2014
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Directora da Agência Galega de Infra-estruturas