Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 232/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Barral Santos contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., ditou-se a seguinte resolução:
Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Santiago Barral Santos e, em consequência, condeno a empresa Esabe Vigilancia, S.A. a abonar ao candidato 6.274,25 euros, da supracitada soma incrementará com os juros do artigo 29.3 do ET o montante de 6.130,83 euros. Condena-se a empresa demandada ao aboamento das custas processuais, com inclusão dos honorários da letrada da parte candidata que se fixam em 200 euros. Condena-se o Fogasa a estar e passar por esta resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.
Assim o acordo, mando e assino.
Adverte-se a Esabe Vigilancia, S.A. que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 13 de janeiro de 2014
A secretária judicial