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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Quarta-feira, 29 de janeiro de 2014 Páx. 3777

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ANÚNCIO de 13 de janeiro de 2014, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se inicia a tramitação do expediente de classificação dos montes denominados Séptima e Chaos, solicitados a favor dos vizinhos dos lugares da Granja, Faílde e Casardixo, da freguesia do Salto, da câmara municipal de Rodeiro, e se abre um período de um mês para a prática de alegações.

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar o dia 19.11.2012, acordou iniciar os trâmites para a classificação como vicinal em mãos comum dos seguintes montes:

Câmara municipal: Rodeiro.

Freguesia: O Salto.

Nome do monte: Séptima.

Cabida: 24,90 há aprox. (superfície alegada na solicitude).

Lindes:

Norte: herdeiros de Daniel Pardo.

Sul: vizinhos de Mamoelas.

Leste: caminho público, herdeiros de Daniel Pardo, herdeiros de Jesús Diéguez, Manuel Varela González, herdeiros de Enrique Vázquez, Laura Diéguez Pallares, María Calviño, herdeiros de Javier Sánchez, herdeiros de Rudesinda Vázquez, Delmiro Rodríguez Vázquez e herdeiros de Bautista Diéguez.

Oeste: monte de Vilameá e monte de São Cristovo.

Nome do monte: Chaos.

Cabida: 3,81 há aprox. (superfície alegada na solicitude).

Lindes:

Norte: pista asfaltada.

Sul: herdeiros de Daniel Cuñarro.

Leste: vizinhos de Mamoelas, herdeiros de Enrique Vázquez, herdeiros de Laura Diéguez Pallares, herdeiros de Rudesinda Sánchez, Josefa Sánchez, Manuel García Sánchez, herdeiros de Daniel Cuñarro, caminho e Rogelio García Marinho.

Oeste: Hortensia Rodríguez, herdeiros de José González, José Vázquez Pardo, Mario Vázquez Lamazares, caminho, herdeiros de Daniel González, herdeiros de Enrique Vázquez e Manuel Lamazares.

O que se põe em conhecimento de todos os interessados, para os efeitos de abrir um período de um mês de duração para que se possa examinar o expediente e aducir durante este tempo o que se estime procedente em relação com os montes de referência, assim como apresentar quantas alegações, documentos ou informação considerem convenientes e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretendam valer-se, de conformidade com o disposto no artigo 11 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e no artigo 23 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o regulamento para a execução da dita lei.

Pontevedra, 13 de janeiro de 2014

Enrique Martínez Chamorro
Instrutor