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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Páx. 3520

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 9 de janeiro de 2014, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do acordo para o acesso à xubilación parcial antecipada para o pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela.

Visto o acordo para o acesso à xubilación parcial antecipada para o pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela, subscrito na reunião de 25 de março de 2013, e de conformidade com o disposto no artigo 90.2 e 3 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho.

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, do 18.11.2010).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2014

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO

Plano de xubilación parcial antecipada para o pessoal de administração
e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela

A Universidade de Santiago de Compostela (USC) e as organizações sindicais com representação no Comité intercentros do pessoal laboral de administração e serviços, CIG, CC.OO. e UGT, manifestam a necessidade de estabelecer um plano de xubilación parcial antecipada para o pessoal de administração e serviços laboral fez com que permita a gradual substituição das pessoas com uma idade igual ou superior aos 61 anos, que cumpram os requisitos legais recolhidos nas normas de aplicação, por novos trabalhadores que se incorporem ao comprado de trabalho, contribuindo deste modo, por uma banda ao rexuvenecemento do quadro de pessoal e pela outra à redução da taxa de desemprego. Isto possibilitará, assim mesmo, utilizar uma estratégia de gestão do quadro de pessoal que permita dimensionar e corrigir as asimetrías existentes entre unidades e centros e a reorganización daqueles serviços que o precisem para responder às novas demandas da comunidade universitária.

Os requisitos e condições deste plano estabelecem-se no seguinte:

Acordo colectivo para o acesso à xubilación parcial antecipada do pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela.

O vigente convénio colectivo para o pessoal laboral da Universidade de Santiago, subscrito o 12 de novembro de 2008 pelos representes da Universidade de uma parte e de outra pelas organizações sindicais CIG, CC.OO., UGT e CSI-CSIF, e publicado no Diário Oficial da Galiza o dia 30 de dezembro de 2008 por Resolução de 17 de novembro de 2008 da Direcção-Geral de Relações Laborais, recolhe no seu artigo 85 que: «A Universidade e os representantes dos trabalhadores comprometem-se a negociar um plano de xubilación antecipada e de xubilación parcial, ao que se possam acolher os trabalhadores que reúnam os requisitos legais para aceder a esta situação.»

O Real decreto lei 5/2013, de 15 de março, de medidas para favorecer a continuidade da vida laboral dos trabalhadores de maior idade e promover o envelhecimento activo (BOE do dia 16), dá a possibilidade tanto no seu artigo 8, que lhe dá nova redacção ao número 2 da disposição derradeiro décimo segunda da Lei 27/2011, de 1 de agosto, sobre a actualização, adequação e modernização do sistema da Segurança social (BOE do dia 2), como na sua disposição derradeiro quinta, que modifica os números 1 e 3 do Real decreto 1716/2012, de 28 de dezembro, de desenvolvimento das disposições estabelecidas, em matéria de prestações, pela Lei 27/2011 (BOE do dia 31), de subscrever acordos colectivos de empresas antes do dia 1 de abril de 2013 e comunicar os planos de xubilación parcial ao Instituto Nacional da Segurança social até o dia 15 de abril de 2013.

Pelo anteriormente exposto e com o objecto de dar a possibilidade ao pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela (USC), que reúna os requisitos legais recolhidos nas normas de aplicação, de que se possa acolher à xubilación parcial antecipada, a Gerência e os representantes das organizações sindicais que fazem parte do Comité intercentros do pessoal de administração e serviços (PÁS) laboral, assinam o seguinte acordo:

1. Requisitos que, de forma acumulativa, deve cumprir o pessoal laboral fez com que solicite a xubilación:

a) Idade mínima 61 anos.

b) 30 anos de cotação efectiva.

c) Antigüidade mínima na empresa: 6 anos de prestação de serviços imediatamente anteriores à data da xubilación parcial.

d) A percentagem de redução da jornada será de 75 %, pelo que o/a trabalhador/a reformado/a parcialmente realizará uma jornada do 25 %.

e) O 25 % da jornada realizar-se-á bem diariamente ou bem concentrada, cada ano natural, num período determinado, em função das necessidades de organização dos serviços onde preste ou vá prestar serviços.

2. Requisitos que deve cumprir a Universidade:

a) Celebrar simultaneamente com o contrato a tempo parcial de o/da reformado/a, um contrato de remuda, em modelo oficial, fazendo constar nele as circunstâncias e requisitos previstos regulamentariamente. Este contrato tem por objecto cobrir o 75 % da jornada de trabalho deixada vaga por o/a reformado/a.

b) O/a remudista tem que encontrar-se:

– Em situação de desemprego ou

– Contratado/a pela empresa mediante um contrato de duração determinada.

c) O contrato de remuda tem que ser igual, no mínimo, ao tempo que lhe falte a o/à trabalhador/a substituído/a para alcançar a idade ordinária de xubilación.

d) Destinar o/a remudista ao mesmo posto ou a um similar, percebendo por tal o desempenho de tarefas correspondentes ao mesmo grupo profissional ou categoria equivalente com uma correspondência entre as bases de cotação de ambos, de modo que a correspondente a o/à trabalhador/a remudista não poderá ser inferior ao 65 % da base pela que vinha cotando o/a trabalhador/a que acede à xubilación parcial.

3. Outras condições:

a) As solicitudes, dirigidas à Gerência, deverão apresentar no Registro Geral da Universidade, com uma antecedência mínima de três meses à data na que se pretenda aceder à xubilación. Os/as trabalhadores/as deverão manifestar a sua vontade de aceder a ela.

b) Formalizar-se-á um contrato a tempo parcial com o/com a trabalhador/a que se xubila parcialmente de forma antecipada.

c) A retribuição por todos os conceitos retributivos será a percentagem que se corresponde com o 25 % do tempo que vai trabalhar.

d) A Universidade, em caso que não disponha de pessoal nas listagens de aguarda para as categorias que precise contratar para proceder a fazer os contratos de remuda, recorrerá ao Serviço Galego de Colocação.

e) Se quando o pessoal reformado parcialmente de forma antecipada faça a idade ordinária para a xubilación total se segue mantendo para os/as trabalhadores/as em activo o prêmio de xubilación, perceberão o montante íntegro de 3 mensualidades e uma mais por cada cinco anos ou fracção que exceda os quinze de referência e a sua quantia estará referida à mensualidade que cobrem nesse momento os/as trabalhadores/as da sua categoria ou similar.

f) A Universidade, tendo em conta razões organizativo e/ou económicas e/ou técnicas, assim como qualquer outra que possa surgir até a data de vigência deste acordo, valorará, em cada caso, a conveniência de conceder a dita xubilación. De ser recusada, terá que fazer-se de forma motivada.

4. Vigência do acordo:

Este acordo será de aplicação e estará vigente, para aqueles trabalhadores que reúnam os requisitos aqui fixados, até o 31 de dezembro de 2018.

E em amostra de conformidade, assinam o presente acordo em Santiago de Compostela o vinte e cinco de março de dois mil treze.