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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Quarta-feira, 22 de janeiro de 2014 Páx. 2604

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3470/2011).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3470/2011 desta Secção, seguido por instância de Argimiro Cereijo Pato contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Pedralar, S.L., Lorenvar, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, sobre acidente, se ditou a resolução seguinte:

«Resolvemos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da parte candidata Argimiro Cereijo Pato contra a sentença de 15 de abril de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 3 da Corunha, nos autos número 550/2008, seguidos por instância do candidato contra as demandadas Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Gallega e as empresas Pedralar, S.L. e Lorenvar, S.L., devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito Recurso, seguida do código 35 Social casación. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código 35 Social casación. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhes efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhes sirva de notificação em forma a Pedralar, S.L. e Lorenvar, S.L., expeço e assino este edicto.

A Corunha, 31 de dezembro de 2013

A secretária judicial