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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Quinta-feira, 16 de janeiro de 2014 Páx. 1804

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (905/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 905/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Diego Arriaga Chareyre contra Fundo de Garantia Salarial, Grupo Riotorto, S.L., Promotora Rocanor, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Auto.

Magistrado juiz.

Miguel Herrero Liaño.

A Corunha, 19 de dezembro de 2013.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Diego Arriaga Chareyre interpôs demanda face ao Fundo de Garantia Salarial, Grupo Riotorto, S.L., Promotora Rocanor, S.L., que foi admitida a trâmite, assinalando para a celebração dos actos de conciliación e julgamento, pela Resolução de 14 de outubro de 2013, o dia 19 de dezembro de 2013 às 10.00 horas.

Segundo. Ao acto de conciliación/julgamento não compareceu o candidato, que estava devidamente citado.

No dia e hora assinalados chamaram-se as partes, uma vez comprovada a constância em autos de que se realizara a sua citación em forma, e não comparecera a parte candidata.

Fundamentos de direito.

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou julgamento, considerar-se-á que desiste da sua demanda (artigo 83.2 da Lei de xurisdición social).

Dispõe o artigo 83.2 da Lei de xurisdición social que se o candidato citado em forma não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou do julgamento, o secretário judicial no primeiro caso e o juiz ou tribunal no segundo, considerarão que desiste da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho considerar que Diego Arriaga Chareyre desiste da sua demanda face ao Fundo de Garantia Salarial, Grupo Riotorto, S.L., Promotora Rocanor, S.L., de reclamação de quantidade.

Arquivar as actuações uma vez que seja firme esta resolução.

Incorpore-se o original ao livro de autos e deixe-se certificação no procedimento correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim terão plenos efeitos e as notificações tentadas sem efeito neles serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposición que se deverá interpor no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada (artigos 186 e 187 da Lei de procedimento laboral).

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A magistrado juiz O/A secretário/a judicial

E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Riotorto, S.L., Promotora Rocanor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de dezembro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial