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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Quinta-feira, 16 de janeiro de 2014 Páx. 1814

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (599/2012).

Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 599/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María Rial Ares contra a empresa Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se sentença nº 318, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2013.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos nº 599/2012, promovidos ante este julgado do social, sobre despedimento, por instância de María Rial Ares, assistida pela letrada Ángeles Cancela Regueiro contra Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., assistidas e representadas pelo letrado Manuel López Núñez, Hipescar, S.L., assistida e representada pelo letrado Juan Carlos Méndez Lorenzo, Comercial Pontecela, S.L., que não comparece, administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., administradora concursal de Refojo y González, S.L., que não comparecem, e o Fogasa, que não comparece, pronunciou a seguinte sentença.

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada por María Rial Ares e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento de que foi objecto com efeitos de 18 de junho de 2012 e condeno solidariamente a Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. e Hipescar, S.L. a optar entre a readmisión da trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes do despedimento com aboamento dos salários deixados de perceber a razão de 39,73 euros dia ou a extinção da relação laboral com aboamento à candidata da indemnização de 37.653,06 euros.

A opção do empresário deverá exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que o empresário opte, perceber-se-á que procede a readmisión.

Condeno o Fogasa a estar e passar pela presente resolução de conformidade com o artigo 23.6 inciso primeiro LRXS. Condeno a Administração concursal a estar e passar por esta resolução na supracitada condição.

Absolvo a Comercial Pontecela, S.A.

Tenho a parte candidata por desistida da petição de nulidade do despedimento.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Comercial Pontecela, S.L., e a sua publicação no DOG, expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2013

A secretária judicial