De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Madrid à mercantil Medemu, S.A. ordem de retirada da embarcação Algami da zona de domínio público portuário do porto de Viveiro, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios nos derradeiro endereços conhecidos sitos em Ruíz de Alarcón, 27, e Passeio de la Castellana, 153, Madrid.
De acordo com o expediente que transfere a Chefatura da Zona Norte de Portos da Galiza que o 1 de agosto de 2013 remeteu ordem de retirada da embarcação também devolvida pelo serviço de Correios, a embarcação está desde o 28 de outubro de 2011 de facto e de direito em situação de abandono, sem actividade, e sem abonar-se quantidade nenhuma derivada da estância no porto pese às reiteradas tentativas tanto da empresa contratada por Portos da Galiza como posteriormente desta entidade pública.
A presente ordem emite-a a Direcção de Portos da Galiza ao amparo das competências conferidas pelo artigo 9.3.a) da Lei 5/1994, de 29 de novembro, de criação de Portos da Galiza, e em aplicação do estabelecido na regra décimo quarta de aplicação à tarifa portuária X-5 –embarcações desportivas e de lazer– prevista na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, e no artigo 49 do Regulamento de serviço e polícia portuários aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976.
A retirada da embarcação deverá produzir-se num prazo máximo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Madrid.
No caso de não cumprimento, Portos da Galiza poderá proceder a efectuar a retirada de maneira subsidiária e por conta do proprietário, transferindo a embarcação a lugar que será oportunamente notificado, e não fazendo-se responsável por nenhum dos danos que possa sofrer a embarcação.
Igualmente, e no caso de não cumprimento, dar-se-á deslocação do expediente à Presidência de Portos da Galiza para efeitos de resolver a incautación da embarcação a favor desta entidade, que neste caso procederá ao seu alleamento e a dar ao montante do remate o destino previsto na normativa de aplicação.
Para o seu exame, o expediente completo encontra nas dependências dos Serviços Centrais de Portos da Galiza em Área Central, largo da Europa, 5-A, 6º, 15707 Santiago de Compostela.
O presente acto administrativo, que tem eficácia executiva, não esgota a via administrativa e é susceptível de recurso de alçada, que deverá formular-se ante a Presidência de Portos da Galiza num prazo máximo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza ou ao da sua exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Madrid.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2013
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza