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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 Páx. 1383

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1884/2011).

Julgado de origem/autos: demanda 1412/2009 Julgado do Social número 1 da Corunha.

Recorrente: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogada: Alicia Llan Lodos. Fax: 981 66 43 16.

Recurridos: Instituto Nacional da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Conszoa, S.L., Eladio García García.

Advogado: Ltdo. SS/Ltdo. Sergas/DOG/David Rodríguez Salvado.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso suplicação 1884/2011-MFV desta secção, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Sergas, Conszoa, S.L., Eladio García García, sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual da Mútua Gallega contra a sentença de 17 de janeiro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 1 da Corunha, em processo promovido pela Mútua recorrente face a Eladio García García, o Instituto Nacional da Segurança social, o Serviço Galego de Saúde e a empresa Conszoa, S.L., devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada. De acordo com o disposto no artigo 233.1 da Lei de procedimento laboral, a Mútua recorrente deve abonar os honorários do letrado do demandado-impugnante do seu recurso com um custo de seiscentos euros (600 €)».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Conszoa, S.L, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que devam revestir forma de auto o sentencia ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 19 de dezembro de 2013

A secretária judicial