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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 Páx. 1260

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 20 de dezembro de 2013, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do acordo de adesão da empresa Sarval Bio-Industries Noroeste, S.A.U. ao convénio colectivo estatal do sector de indústrias cárnicas.

Visto o texto do acordo de adesão da empresa Sarval Bio-Industries Noroeste, S.A.U. ao convénio colectivo estatal do sector de indústrias cárnicas, que se subscreveu o 4 de novembro de 2013 entre a representação empresarial e a representação dos trabalhadores, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2013

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO
Acta de acordo de encerramento da negociação

Parte empresarial:

Francisco J. Fernández Soto.

Enric García Dalmau.

Mª Isabel de la Barreda Morera.

Parte social:

Francisco J. Vilela García.

José Antonio Zamarra Juncal.

José Ángel Vázquez Fernández.

José Vicente Pérez Monelos.

Jesús María Pazos Pérez.

Às 14.00 horas de 4 de novembro de 2013, reúnem-se as pessoas arriba assinaladas com motivo da negociação do convénio colectivo da empresa Sarval Bio-Industries Noroeste, S.A.U., com CIF A-15007313, em diante Sarval. Ambas as partes, na representação que desempenham,

ACORDAM:

1º. Que as condições laborais de todos os trabalhadores da empresa fiquem reguladas pelo convénio colectivo estatal do sector de indústrias cárnicas a partir de 1 de janeiro de 2013, data em que deixou de ter vixencia o convénio colectivo próprio da empresa, sem ter prejuízo económico retroactivo para os trabalhadores antes da data da assinatura do presente acordo, a excepção da antigüidade, que será regularizai com as novas condições do ponto 3º com carácter retroactivo ao 1 de janeiro de 2013.

As condições laborais dos empregados com data de incorporação posterior ao 1 de janeiro de 2013 regular-se-ão única e exclusivamente pelo convénio colectivo estatal do sector de indústrias cárnicas.

2º. Que os trabalhadores de Sarval conservarão as quantias anuais que vinham percebendo até agora pelos conceitos fixos salário base, pagas extraordinárias, complemento de convénio e complemento pessoal (este último conceito, quem o perceba). Em caso de existir excesso entre o total das supracitadas quantias e o salário base das tabelas do convénio de indústrias cárnicas, incluirá no conceito complemento pessoal, de tal forma que o salário bruto anual anterior composto pelo salário base + pagas extraordinárias + complemento de convénio + complemento pessoal (este último conceito, quem o perceba) seja igual ao novo bruto anual correspondente ao salário base + pagas extraordinárias + complemento pessoal (este último conceito, quem o perceba). Tanto o salário base coma o complemento pessoal terão o carácter de não absorbible e ir-se-ão actualizando segundo os incrementos regulados no convénio de indústrias cárnicas.

3º. O conceito de antigüidade elimina para as incorporações a partir de 1.1.2013 em diante, ao não existir este conceito no convénio de indústrias cárnicas.

De modo excepcional, a empresa seguirá abonando a todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de pessoal da empresa em 31.12.2012 e que vinham percebendo antigüidade as actualizações correspondentes no tempo. Estas actualizações serão de 50 % do valor que se tinha fixado no passado convénio. Portanto, as percentagens anteriores fixam-se da seguinte forma: 2 biénios ao 2,5 % e 4 quinquénios ao 5 %, calculados sobre o salário base.

4º. Todos os trabalhadores que vinham percebendo complementos variables por hora com efeito trabalhada, tais como o complemento de penosidade, complemento nocturno e complemento feriado, perceberão os complementos próprios do convénio de indústrias cárnicas, tais como complemento de penosidade, complemento de ruído, complemento nocturno, c. p. prima, prima produtividade. Manter-se-ão as condições ad personam pactuadas nos anexos individuais assinados no convénio de empresa de 2008 para os complementos existentes no convénio de indústrias cárnicas.