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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 Páx. 1176

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANÚNCIO de 18 de dezembro de 2013, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pelo que se publica a Resolução de 9 de dezembro de 2013 que modifica, por modificação não substancial, transmite e actualiza uma autorização ambiental integrada, de conformidade com o disposto na Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.

De conformidade com a disposição transitoria primeira da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, o órgão competente para o outorgamento das autorizações ambientais integradas realizará as actuações necessárias para a actualização das autorizações para a sua adequação à Directiva 2010/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, sobre emissões industriais, com anterioridade ao 7 de janeiro de 2014; e procederá à publicação destas no boletim oficial correspondente, deixando constância da sua adaptação à Directiva 2010/75/CE, de 24 de novembro.

Atendendo ao anteriormente exposto, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolve publicar a resolução pela qual se actualiza, modifica, por modificação não substancial, e se transmite à entidade mercantil Speciality Marine Products and Ventures, S.L. a autorização ambiental integrada outorgada a Lake Oil, S.L. para uma instalação química para a obtenção de escualeno, na câmara municipal da Cañiza (Pontevedra), com número de registro 2010-IPPC-1038-250.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2013

Justo de Benito Basanta
Secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental

Resolução de 9 de dezembro de 2013, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pela que se actualiza, modifica, por modificação não substancial, e se transmite à entidade mercantil Speciality Marine Products and Ventures, S.L. a autorização ambiental integrada outorgada a Lake Oil, S.L. para uma instalação química para a obtenção de escualeno, na câmara municipal da Cañiza (Pontevedra). Nº de registro da AAI: 2010-IPPC-1038-250.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 5 de maio de 2011 outorgou-se a autorização ambiental integrada (AAI) a Lake Oil, S.L. para uma instalação química para a obtenção de escualeno, situada nas parcelas nº 5 e 6 do polígono industrial de Ribadil (câmara municipal da Cañiza).

Segundo. O 15 de abril de 2013 recebe-se comunicação da entidade Banco Santander, S.A. com a qual se achega documentação acreditativa de ter adquirido a propriedade das anteditas parcelas nº 5 e nº 6, que ocupavam as instalações de Lake Oil, S.L., com data do 11.3.2013.

Terceiro. O 30 de julho de 2013 a empresa Speciality Marine Products and Ventures, S.L. comunica a esta SXCAA que detentan a condição de inquilinos da antedita parcela nº 6 em virtude de contrato de arrendamento do 19.6.2013. Segundo o especificado na documentação apresentada, a citada arrendataria pretende produzir escualeno mediante um processo similar ao da anterior explotadora, pelo qual solicita a transmissão da AAI de Lake Oil, S.L. para começar a sua actividade.

Quarto. Com a solicitude de transmissão de titularidade da autorização, a antedita solicitante apresenta um relatório de situação dos solos e a documentação necessária para dar cumprimento ao número 1 do artigo 12 da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, modificada pela Lei 5/2013, de 11 de junho.

Quinto. A autorização ambiental integrada cuja transmissão se pretende não incluía as menções exixidas pela disposição transitoria primeira da supracitada Lei 16/2002. De acordo com o ponto 2 da disposição, consideram-se actualizadas as autorizações ambientais integradas actualmente em vigor que contenham prescrições explícitas relativas a:

a) Incidentes e acidentes.

b) Não cumprimento das condições das autorizações ambientais integradas.

c) No caso de geração de resíduos, a aplicação da hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.1.b).

d) De ser o caso, o relatório mencionado no artigo 12.1.f) desta lei, que deverá ser tido em conta para o feche da instalação.

e) As medidas que se devem tomar em condições de funcionamento diferentes às normais.

f) De ser o caso, os requisitos de controlo sobre solo e águas subterrâneos.

g) Quando se trate de uma instalação de incineración ou coincineración:

– Os resíduos que trate a instalação relacionados segundo a Lista europeia de resíduos; e

– Os valores limite de emissão que regulamentariamente se determinem para este tipo de instalações.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A instalação de referência está afectada pela Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição.

Segundo. A disposição transitoria primeira da Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados, estabelece que «o órgão competente para o outorgamento das autorizações ambientais integradas levará a cabo as actuações necessárias para a actualização das autorizações para a sua adequação à Directiva 2010/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, sobre emissões industriais, com anterioridade ao 7 de janeiro de 2014».

Terceiro. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental é o órgão competente para a tramitação e o seguimento das autorizações ambientais integradas, de conformidade com o disposto no Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

Em vista do exposto anteriormente, e uma vez completado o procedimento administrativo previsto,

Resolvo:

Primeiro. Transmitir a Speciality Marine Products and Ventures, S.L. (CIF B-27777416) com endereço social na rua Urzaiz 21, planta 1, porta B, 36201 Vigo, a autorização ambiental integrada outorgada Lake Oil, S.L., mediante Resolução de 5 de maio de 2011.

Segundo. Determinar, com base na informação achegada pelo novo titular da instalação que a modificações objecto da presente resolução não é substancial, para os efeitos do artigo 10 da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, dado que previsivelmente não incidirá negativamente na segurança, saúde das pessoas e no ambiente.

Terceiro. Modificar a autorização ambiental integrada, ao abeiro do artigo 10.2 da Lei 16/2002 e como consequência da modificação não substancial da instalação, que fica redigida segundo se recolhe nos anexos. Segue correspondendo a esta instalação o número de registro 2010-IPPC-1038-250.

Quarto. Estabelecer a obriga de que o titular dê cumprimento ao Real decreto 508/2007, de 20 de abril, pelo que se regula a subministración de informação sobre emissões do Regulamento E-PRTR e das autorizações ambientais integradas, comunicando a informação requerida anualmente ao registro galego PRTR de emissões (REGADE Secção PRTR).

Quinto. Estabelecer a obriga de que o titular comunique a esta secretaria geral qualquer modificação que se pretenda levar a cabo na instalação, indicando razoadamente, em atenção aos critérios assinalados no artigo 10 da Lei 16/2002, se considera que se trata de uma modificação substancial ou não substancial, e juntando os documentos xustificativos oportunos. Para estas modificações aplicar-se-á o assinalado nos artigos 10.2 e 10.3 da citada lei.

Sexto. Estabelecer a obriga de que a mudança de titularidade seja comunicado a esta secretaria geral, para o qual se deverá apresentar a documentação acreditativa da nova titularidade da instalação.

Sétimo. Actualizar a autorização ambiental integrada ao abeiro da disposição transitoria primeira da Lei 16/2002, de 1 de julho, fazendo constar nos anexos as menções exixidas pelo número 2 da dita disposição.

As condições desta autorização rever-se-ão num prazo de quatro (4) anos a partir da publicação das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD), no que diz respeito à principal actividade da instalação e, na sua falta, quando os avanços nas melhores técnicas disponíveis permitam uma redução significativa das emissões, salvo que se produzam antes do prazo indicado modificações substanciais que obriguem à tramitação de uma nova autorização ou que se incorra em algum dos supostos de revisão recolhidos no artigo 25 da Lei 16/2002, de 1 de julho.

O não cumprimento das condições recolhidas nesta resolução suporá a adopção das medidas de disciplina ambiental recolhidas no título IV da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, sem prejuízo do estabelecido na legislação sectorial, que seguirá sendo aplicable.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, no prazo de um mês, recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2013.

Justo de Benito Basanta, secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental.

ANEXO I
Dados da empresa e do expediente

1. Dados da empresa matriz:

Razão social: Speciality Marine Products and Ventures, S.L.

CIF: B-27777416.

Endereço postal: rua Urzaiz 21, planta 1, porta B.

Código postal: 36201.

Localidade: Vigo.

Província: Pontevedra.

2. Dados da instalação:

Localização: polígono industrial de Ribadil, parcela nº 6.

Código postal: 36880.

Localidade: A Cañiza.

Província: Pontevedra.

Representante legal: Sonia Cristina da Cruz Casqueira Andrade Caçao.

Coordenadas UTM indicativas da localização da instalação: X: 561.549, Y: 4.675.086 fuso: 29 (datum ED50).

Actividade económica principal: fabricação de produtos químicos.

CNAE-2010: 20.59 fabricação de outros produtos químicos não classificados noutra parte.

3. Dados do expediente:

Número de registro: 2010-IPPC-I-1038-250.

Tipo de solicitude: instalação existente.

Categoria IPPC principal: anexo I, epígrafe 4.1.a.

Pequena produção de resíduos perigosos: PÓ-RP-P-PP- 02014.

Real decreto 1254/1999, de 16 de julho, pelo que se aprovam medidas de controlo dos riscos inherentes aos acidentes graves nos quais intervenham substancias perigosas: não aplica.

ANEXO II
Resumo do projecto

As instalações de Speciality Marine Products and Ventures, S.L. localizam-se no polígono industrial de Ribadil, na câmara municipal da Cañiza.

A actividade principal da empresa é a obtenção de ingredientes naturais para as indústrias cosmética e farmacêutica. A instalação conta com uma nave de produção e a sua capacidade produtiva aproximada de escualeno é de 384 t/ano.

A seguir resumem-se, em linhas gerais, as etapas das linhas do processo produtivo:

A matéria prima (escualeno animal e vegetal), que se recebe em envases GRGs de 1.000 l de capacidade, é hidroxenada para a obtenção de escualeno.

1. Tratamento escualeno animal:

– Saponificación (esta etapa é opcional já que a matéria prima geralmente está saponificada ainda que pode ser necessária a melhora do produto).

– Primeira filtración.

– Hidroxenación.

– Desodorización (opcional, segundo eleição do cliente).

– Segunda filtración.

– Envasado escualeno animal.

2. Tratamento escualeno vegetal:

– Filtración.

– Hidroxenación.

– Desodorización (opcional, segundo eleição do cliente).

– Envasado escualeno vegetal.

Na instalação geram-se 3 tipos de águas residuais:

• As águas sanitárias canalizam-se directamente à rede de saneamento do polígono industrial de Ribadil.

• As águas pluviais apresentam dois destinos diferentes:

– As procedentes da coberta são conduzidas à rede de saneamento do polígono industrial de Ribadil depois do seu tratamento num separador de gorduras.

– As das partes posteriores procedentes de ambas as duas parcelas são vertidas livremente ao meio, depois de tratamento em desareadores e sifóns.

• As águas de processo e limpeza das instalações, geradas principalmente nos processos de saponificación e desodorización (quando se levam a cabo) e na limpeza da nave, passam por um separador de hidrocarburos, e depois a um cubeto de retención de derramamentos onde são recolhidas por um xestor. As águas procedentes da saponificación, previamente decantadas e neutralizadas, podem envasarse directamente antes da entrega ao xestor.

Para o desenvolvimento da sua actividade Speciality Marine Products and Ventures, S.L. emprega várias fontes de energia: energia eléctrica (funcionamento da iluminación, usos gerais e motores eléctricos), gasóleo C (caldeiras) e gasóleo A (grupo electróxeno e a acarreta elevadora).

ANEXO III
Resumo das melhores técnicas disponíveis e medidas propostas
para a protecção ambiental

A seguinte descrição das melhores técnicas disponíveis baseia-se no BREF sobre tratamento e gestão de águas e gases residuais no sector químico:

Designação

Grau de implantação

Aspectos gerais. Desenho.

O desenho deve prever sistemas para minimizar as emissões aplicando técnicas gerais.

Implantada

– Segregación de efluentes.

– Estanquidade de equipas.

– Cubetos de retención.

– Sistemas de detecção de fumos em zonas de risco.

– Sistemas de intercambiadores de calor.

– Ventilação mecânica.

Sistemas e ferramentas de gestão.

Implantada

Sistema de gestão interno de controlo que inclui:

– Inventário de efluentes.

– Identificação de consumos.

– Busca de opções de redução de consumos.

– Redução de emissões em origem.

– Plano de resposta a acidentes que provocam poluição.

– Seguimento e manutenção periódico das instalações.

Tratamento águas residuais.

Implantada

– Separação a água de processo da água pluvial não contaminada e de outras verteduras de água não contaminada.

– Instalação de um telhado sobre as zonas de poluição potencial.

– Tratamento da água pluvial de zonas contaminadas antes de conduzí-la a um acuífero receptor.

– Separação azeite água separador API.

– Tratamento descentralizado de água de processo.

Tratamento de emissões.

Implantada

Técnicas de tratamento final:

– Extracção forçada de gases, filtros.

– Torre de lavagem de gases extraídos de tanques e saídas de bombas de vazio.

ANEXO IV
Declaração de impacto ambiental

Esta SXCAA considera que o projecto é ambientalmente viável sempre que se cumpram as condições propostas no estudo ambiental, assim como as que se estabelecem ao longo da resolução.

ANEXO V
Autorização ambiental integrada

1. Sobre a atmosfera.

1.1. Catalogación das actividades.

– De acordo com o disposto no Real decreto 100/2011, de 28 de janeiro, pelo que se actualiza o catálogo de actividades potencialmente contaminadoras da atmosfera e se estabelecem as disposições básicas para a sua aplicação, as actividades desenvolvidas na instalação estão catalogadas:

Catálogo de actividades potencialmente contaminadoras da atmosfera. CAPCA-2010

Foco

Actividade

Grupo

Código

--

Produção, formulação, mistura, reformulación, envasado, ou processos similares de produtos químicos orgânicos líquidos ou gasosos não especificados anteriormente >= 100 t/ano e < 1.000 t/ano

C

04 05 22 07

Foco 1
Hidroxenación

Caldeiras de P.t.n. <= 2,3 MWt e >= 70 kWt

C

03 01 03 03

Foco 2
Saponificación

Caldeiras de P.t.n. <= 2,3 MWt e >= 70 kWt

C

03 01 03 03

1.2. Descrição dos focos emissores à atmosfera.

Foco

Processo

Potência térmica nominal (MWt)

Combustível

Foco 1
Hidroxenación

Caldeira processo

0,233

Gasóleo

Foco 2
Saponificación

Caldeira processo

0,233

Gasóleo

Foco 3
Torre de lavagem

Lavagem de gases extraídos de tanques e saída de bombas de vazio

N/A

N/A

Focos extractores (11 focos)

Extracção forçada de gases

--

--

Foco

Tratamento fim de linha

Coordenadas UTM (fuso 29, ED 50)

Altura (m)

Diámetro (m)

Foco 1
Hidroxenación

Não dispõe

X=561.563

Y=4.675.097

6,25

0,33

Foco 2
Saponificación

Não dispõe

X=561.560

Y=4.675.100

5,91

0,24

Foco 3
Torre de lavagem

Torre de lavagem

X=561.553

Y=4.675.109

5,9

0,16

Focos extractores
(11 focos)

Filtros

--

--

No referente às emissões difusas de olores, não se vão realizar processos que suponham um uso habitual dos focos extractores, tão só pontualmente a saponificación do escualeno.

• As alturas das chemineas estão justificadas de acordo com a instrução técnica IT/FÉ/DXCAA/07: «Critérios para o cálculo da altura das chemineas», com resultado favorável. Esta justificação tem validade indefinida sempre e quando não se produza modificação na xeometría do foco e no processo.

1.3. Valores limite de emissão.

Foco

Substancia

Unidades

Valores limite

de emissão (VLE) (1)

Condições

Foco 1
Hidroxenación

Foco 2
Saponificación

SOB2

mg/Nm3

850

Medición descontinua, controlo regulamentar

COM O

mg/Nm3

625

NOx (expressado como EM O2)

mg/Nm3

615

Opacidade dos fumos

Escala Bacharach

2

(1) Referidos às seguintes condições 273,15 K de temperatura, 101.3 kPa de pressão e 3 % de oxíxeno nos gases de escape.

• A verificação do cumprimento dos valores limite de emissão realizar-se-á conforme a instrução técnica IT/FÉ/DXCAA/15: «Critérios para a verificação do cumprimento dos valores limite de emissão».

• Os sistemas e procedimentos para o tratamento e/ou minimización das emissões recolhem-se de modo resumido no anexo III da presente resolução.

• Os focos extractores e as torres de lavagem estarão submetidos a manutenções preventivas e correctivos de acordo com o sistema de gestão da planta e com as especificações do fabricante.

1.4. Vigilância e controlo ambiental.

Foco

Periodicidade

Parâmetros

Unidades

Foco 1
Hidroxenación

Foco 2
Saponificación

Controlo regulamentar cada 3 anos

Temperatura de gases

(ºC)

Pressão em conduto

(mmHg)

Velocidade dos gases

(m/s)

Caudal de gases em condições normais e base seca

(Nm3/h)

Oxíxeno

(%V)

CO2

(%V)

SOB2

(mg/Nm3)

(Kg/h)

COM O

(mg/Nm3)

(Kg/h)

NOx (expressados como EM O2)

(mg/Nm3)

(Kg/h)

Opacidade dos fumos

(Escala Bacharach)

• Realizar-se-á controlo periódico (uma medición) de acordo com a definição recolhida na instrução técnica PX/FÉ/DXCAA/03: «Controlo de emissões».

• A metodoloxía de medición que se deve seguir está recolhida na instrução técnica
IT/FÉ/DXCAA/11: «Critérios para definir métodos de referência». Para gases de combustión aceita-se a técnica de células electroquímicas, excepto para SOB2 nos motores de coxeración.

• Os sítios e as secções de medición dos focos emissores devem cumprir com as seguintes instruções técnicas:

– IT/FÉ/DXCAA/08: «Requisitos e condições de segurança que se devem incluir nos pontos de mostraxe de focos emissores à atmosfera».

– IT/FX/DXCAA/09: «Acondicionamento da secção de medida em focos emissores à atmosfera».

Ambas as duas justificações e com resultado favorável farão parte da informação das emissões, e estarão disponíveis através da plataforma informática REGADE-CAPCA. Estas justificações terão validade indefinida sempre que não se produzam modificações substanciais no foco emissor e no processo associado ao foco.

1.5. Relatórios de controlo de emissões à atmosfera.

• A instalação informará das suas emissões através da plataforma informática REGADE-CAPCA. Os relatórios de controlo de OCAs deverão estar anexados na dita plataforma.

• Em caso que nos informes dos OCAs a declaração de conformidade face aos valores limite de emissões à atmosfera não seja conforme, o titular pôr em conhecimento do Serviço de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição num prazo não superior a 48 horas desde a recepção do relatório e, pela sua vez, proporá as medidas correctoras e a data do novo controlo, o que corresponda segundo se estabelece nesta resolução, para verificar a eficácia da implantação das ditas acções correctoras.

2. Sobre o nível de pressão sonora.

2.1. Valores limite.

– Durante a actividade da instalação não se poderão emitir nem transmitir níveis de ruído tais que produzam valores de recepção superiores aos estabelecidos no Real decreto 1367/2007, de 19 de outubro, pelo que se desenvolve a Lei 37/2003, de 17 de novembro, do ruído, que sejam de aplicação, assim como em qualquer outra normativa de aplicação que se dite em matéria de ruídos.

2.2. Sistemas e procedimentos para minimizar a poluição acústica.

– Qualquer actividade pontual programable, que possa supor um incremento nos níveis de pressão sonora, realizar-se-á em período diúrno.

– As fontes de ruído identificadas no interior das naves estarão instaladas sempre de modo que se minimize a transmissão de vibracións e ruídos ao exterior destas.

– As naves contarão em todo momento com os elementos illantes necessários para garantir o cumprimento dos níveis de ruído estabelecidos no ponto anterior.

2.3. Vigilância e controlo ambiental.

– No caso de executar modificações que possam afectar os níveis de pressão sonora, realizar-se-á uma campanha de controlo de ruídos, no perímetro da parcela e nas zonas habitadas mais próximas, que incluirá medicións em horário diúrno e nocturno, determinando o nível de pressão sonora gerado com as novas unidades em funcionamento. Adoptar-se-ão, de ser o caso, as medidas precisas para cumprir os valores limite.

Dos resultados destes controlos dar-se-á deslocação à SXCAA com o fim de analisá-los e decidir se resulta preciso estabelecer alguma periodicidade de controlo ou adoptar alguma medida para garantir o cumprimento dos valores limite.

– As medicións serão realizadas por um organismo de controlo acreditado, que seguirá para o efeito os procedimentos estabelecidos na normativa de aplicação.

3. Sobre as verteduras líquidas.

Segundo a documentação apresentada, Speciality Marine Products and Ventures, S.L. declara que a gestão que efectua das águas residuais geradas na instalação é a seguinte:

– As águas residuais industriais são recolhidas por um xestor autorizado.

– As águas pluviais são enviadas em parte à rede do polígono industrial (depois de tratamento num separador de gorduras) e o resto vertidas ao meio (depois de passar por desareadores e sifóns).

– As águas sanitárias procedentes dos aseos e vestiarios da fábrica são enviadas directamente à rede de saneamento do polígono industrial.

Em caso que se executem modificações (não substanciais) na instalação que possam produzir variações nas águas residuais geradas por ela, é necessário contar com a autorização prévia desta SXCAA para a produção destas verteduras.

3.1. Valores limite de vertedura.

Com base no artigo único do Real decreto legislativo 4/2007 pelo que se modifica o texto refundido da Lei de águas, a autorização para a conexão das águas residuais à rede de sumidoiros atribui ao titular da rede de sumidoiros. Portanto, o titular das instalações está obrigado ao cumprimento das normas recolhidas no correspondente Regulamento do serviço de verteduras à rede de sumidoiros da Cañiza (BOP nº 125, de 28 de julho de 2007).. 

3.2. Sistemas e procedimentos para o tratamento e a minimización de verteduras.

– Em geral, considera-se ajeitado que se segreguen e tratem as diferentes correntes de águas residuais geradas na instalação segundo a sua origem, e que se conte com um tratamento prévio à sua vertedura.

– Se a prática demonstrasse que os tratamentos de depuración são insuficientes pela qualidade das verteduras, em relação com os limites fixados nesta autorização, o titular deverá, depois da autorização correspondente, executar as obras e instalações necessárias para ajustar a vertedura às características autorizadas. Neste senso, a Administração poderá exixir ao autorizado a instalação de tratamentos complementares e qualquer outra melhora nas instalações de depuración que resulte ajeitada para atingir os limites impostos ou outros que se possam impor, determinando os prazos correspondentes.

3.3. Vigilância e controlo ambiental.

– O titular da instalação levará controlo mediante albarás da recolhida das águas contaminadas por parte do xestor encarregado.

– Para as verteduras de águas pluviais ao meio, no prazo de três (3) meses desde a notificação desta resolução a empresa deverá apresentar perante a SXCAA uma justificação de que estas águas não estão contaminadas acompanhada de uma caracterização delas segundo os parâmetros pH, condutividade, DQO total, DBO5, sólidos em suspensão, nitróxeno amoniacal, azeites e gorduras, deterxentes e fósforo total.

Uma vez avaliados os resultados da caracterização destas águas, esta SXCAA determinará a necessidade ou não de regularizar estas verteduras, estabelecendo em cada caso os valores limite de emissão e a vigilância e controlo ambiental para cada uma delas e/ou as medidas correctoras que haverá que executar para elas.

– A empresa deverá apresentar no prazo de três (3) meses contados a partir da presente resolução um plano de controlo de consumos de água e de saída de efluentes.

4. Sobre a protecção do solo e das águas subterrâneas.

4.1. Sistemas e procedimentos para evitar a poluição.

Manter-se-ão em perfeito estado de revisão os cubetos de segurança face a derramamentos de substancias perigosas, e recolher-se-á inmediataamente todo derramamento acidental que pudera afectar o solo.

As práticas e operações de ónus e descarga de produtos perigosos realizar-se-ão sobre superfícies impermeables provistas de fossos de retención de verteduras acidentais.

Os armazenamentos de resíduos realizar-se-ão sobre pavimento formigonado; levar-se-ão a cabo constantes labores de manutenção com o objecto de evitar a infiltración no solo e a claque às águas subterrâneas.

4.2. Vigilância e controlo ambiental.

Para o controlo periódico dos solos e das águas subterrâneas, de acordo com a proposta apresentada, instalar-se-ão três pezómetros, localizados nas seguintes coordenadas UTM:

Coordenadas UTM (ED 50, fuso 29)

X

Y

P-1

561546

4675120

P-2

561541

4675053

P-3

561579

4675046

Estes poços instalar-se-ão com recolhida de testemunha, analisando-se duas amostras de solos em cada sondagem. Em cada uma das amostras analisar-se-ão os seguintes parâmetros:

Solos

Águas subterrâneas

pH, condutividade, níquel, matéria orgânica, granulometría, hidrocarburos totais de petróleo, BTEX e PAHs

pH, condutividade, níquel, carbono orgânico total, hidrocarburos totais de petróleo, nitróxeno amoniacal, BTEX e PAHs.

Em cada um dos pezómetros instalados, determinar-se-á a qualidade das águas subterrâneas com uma periodicidade semestral.

Os pezómetros deverão permanecer operativos durante toda a vida útil da instalação, levar a cabo as operações de manutenção necessárias para garantir a sua permanência, e rever as tampas exteriores para evitar a entrada de elementos externos; ademais, realizar-se-á o desenvolvimento de cada um dos pezómetros com o fim de eliminar os finos que se possam acumular e tupir a tubaxe de PVC.

Todos os pezómetros deverão ser bombeados de forma prévia à tomada de amostras, com o objecto de forçar a entrada de água do acuífero e garantir a representatividade da amostra. A tomada de amostras e as análises serão realizadas por uma entidade colaboradora com a administração hidráulica (ECA) de acordo com os requirimentos estabelecidos no Decreto 162/2010, de 16 de setembro.

A rede de controlo dos solos e das águas subterrâneas deverá estar executada no prazo máximo de um mês contado a partir da obtenção da presente resolução. Uma vez executado deverá remeter a esta secretaria geral um relatório com os dados obtidos nas determinações anteriormente especificadas. Estes dados avaliar-se-ão junto com relatório de situação do solo por transmissão de titularidade para a sua aprovação.

Em função dos resultados atingidos em cumprimento dos pontos anteriores, poder-se-á modificar a periodicidade de controlo. Se como resultado das análises efectuadas se detectassem zonas de solo ou águas contaminadas estabelecer-se-ão, de acordo com a SXCAA, critérios de avaliação de riscos e planos de acção para o seu controlo.

5. Sobre a gestão e produção de resíduos.

5.1. Condicionantes gerais.

– O titular da instalação deverá contar com as inscrições que lhe correspondam no Registro Geral de Produtores e Xestores de Resíduos da Galiza, mantê-las actualizadas e cumprir com os condicionantes recolhidos na correspondente resolução de inscrição.

– Dever-se-ão cumprir em todo momento as prescrições que sobre resíduos se estabelecem na normativa de aplicação para as actividades inscritas, assim como nas disposições e instruções que se ditem nas administrações do Estado e da Xunta de Galicia em matéria de resíduos. Entre estas:

• Priorizarase a prevenção na geração de resíduos, assim como a preparação para a sua reutilización e reciclagem. No caso de geração de resíduos cuja reutilización ou reciclagem não seja possível, estes destinar-se-ão a outro tipo de valorización, evitando a sua eliminação sempre que seja possível.

• A entidade explotadora disporá de um arquivo cronolóxico, físico ou telemático, segundo o estabelecido no artigo 40 da Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados. Guardar-se-á a informação arquivada durante, quando menos, três (3) anos.

• Para os efeitos de que esta secretaria geral verifique que não se dá algum dos supostos previstos nos artigos 25.4 e 25.5 da Lei 22/2011, a empresa deverá notificar as deslocações de resíduos fora da Comunidade Autónoma da Galiza.

• Realizar-se-á o procedimento de controlo das deslocações de resíduos perigosos e não perigosos, incluídos no âmbito de aplicação do Decreto 174/2005, que se realizem pela via pública dentro da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo o estabelecido no Decreto 59/2009, de 26 de fevereiro, pelo que se regula a rastrexabilidade dos resíduos.

• Cumprir-se-ão as obrigas que derivam do disposto nos artigos 31 e seguintes do Real decreto 833/1988, de 20 de julho, pelo que se aprova o regulamento para a execução da Lei 20/1986, básica de resíduos tóxicos e perigosos.

• Os resíduos geridos externamente entregar-se-ão a xestores autorizados, priorizando a entrega a aqueles que se encontrem mais perto da planta. As deslocações dos resíduos realizar-se-ão mediante empresas camionistas inscritas no registro para o efeito.

• Dever-se-ão cumprir as normas técnicas vigentes relativas ao envasado, etiquetaxe e armazenamento de resíduos perigosos.

• No caso do armazenamento, este terá que ser para resíduos não perigosos por tempo inferior a dois (2) anos, se o seu destino é a valorización, um ano se é a eliminação e, para resíduos perigosos, de seis (6) meses.

• Devem cumprir-se as exixencias estabelecidas na legislação de protecção civil (segundo o estabelecido no artigo 5.2 do Real decreto 833/1988, de 20 de julho) e as prescrições técnicas do projecto da actividade apresentada.

6. Informação de seguimento ambiental.

6.1. Cumprimento do E-PRTR.

– Na notificação anual que se realize para a elaboração do Registro europeu de emissões e transferência de poluentes, deverão incluir-se todas as substancias do anexo II do Real decreto 508/2007, de 20 de abril, pelo que se regula a subministración de informação sobre emissões do Regulamento E-PRTR e das autorizações ambientais integradas, e, para as substancias que não se declarem, deverá incluir a justificação razoada do motivo pelo qual não se declaram. Ademais do anterior, nesta notificação dever-se-á incluir, ao menos:

• Para o caso de poluentes medidos: norma que contém o método de medida, número de medidas (em caso de mostraxes não contínuas) e todos os parâmetros necessários para obter o valor declarado de ónus másica anual: resultados em massa/volume normalizado e em base seca, horas de funcionamento do foco ou processo de que proceda, e resultados em kg/ano ou t/ano.

• Para o caso de poluentes calculados: indicar-se-ão as fontes dos métodos de cálculo e factores de emissão aceitados nos âmbitos nacionais e internacionais e representativos do sector industrial, assim como os dados do processo industrial para determinar o ónus másica das instalações, tudo com o fim de poder validar os resultados.

• Para o caso de poluentes estimados: indicar-se-ão em que se fundamentam as estimações não normalizadas, assim como quantos dados do processo industrial devem ser tidos em conta para determinar o ónus másica das emissões.

– Esta notificação realizar-se-á, preferivelmente, via telemática.

6.2. Relatório de cumprimento da autorização ambiental integrada.

– Semestralmente remeter-se-á à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental um relatório de autoavaliación do cumprimento das obrigas de controlo e seguimento estabelecidas na autorização, que compreenda, no mínimo:

a) Atmosfera (incluir-se-á pela primeira vez no relatório do primeiro semestre do ano 2015, com periodicidade trienal):

• Produção mensal (t/mês) e anual (t/ano), com estimação da percentagem da sua capacidade produtiva utilizada.

• Declaração do cumprimento da periodicidade dos controlos de emissões estabelecidos.

• Valoração do cumprimento dos valores limite de emissão, com dados e expressão gráfico dos resultados desde o ano em que se outorgou a autorização, incluindo também gráficos e dados de caudal de gases em condições requeridas na autorização e oxíxeno (% V).

• Estudo das desviacións acontecidas no ano transcorrido: em caso que as emissões não cumprissem com os valores limite de emissão estabelecidos ou se detectasse alguma desviación anómala nos valores obtidos, dever-se-ão incluir uma análise das possíveis causas, detalhe das medidas correctoras que se puseram em prática, data de implantação e avaliação da sua efectividade.

b) Águas residuais.

• Albarás de recolhida de águas residuais de processo por xestor autorizado.

• Cuantificación de entradas e saídas de água (uma vez implantado o sistema de controlo).

c) Solos e águas subterrâneos:

• Resultados dos controlos de águas subterrâneas realizados e relatório valorativo.

No caso de detectar-se resultados anómalos, dever-se-á incluir uma avaliação da influência da instalação na qualidade das águas subterrâneas. De ser o caso, deverão ademais indicar detalhe das medidas correctoras, data de implantação e avaliação da sua efectividade.

d) E-PRTR:

• No relatório correspondente ao primeiro semestre, apresentar-se-á a justificação de ter realizado a notificação anual o ano anterior.

6.3. Formato de apresentação da documentação.

– Com carácter geral, a informação de seguimento que se solicita na presente resolução:

• Deverá ser apresentada por um representante legal da instalação ou pelo responsável pelo cumprimento da autorização ambiental integrada.

• Cada um dos relatórios de seguimento que se apresentem, incluídos os resultados dos controlos internos, deverão estar assinados por o/s técnico/s competente/s responsável/s da sua elaboração, e selados pela empresa.

• Todos os documentos estarão correctamente identificados incluindo, se fosse o caso, o número de revisão que corresponda, e indicando sempre a sua data de elaboração.

– No caso dos relatórios que se devem apresentar perante esta secretaria geral:

• Apresentar-se-á um (1) documento em formato papel, que deverá ser original, e dois (2) exemplares em suporte digital que contenham esta documentação apresentada em papel, em formato «.pdf».

• Como os exemplares em suporte digital devem conter a mesma informação que o documento em papel, ambos deverão identificar-se com os mesmos títulos, e a única diferença será o formato em que se apresentam.

• Os exemplares em suporte digital deverão apresentar uma estrutura que permita uma leitura congruente da informação, organizada nas correspondentes pastas e subcarpetas se fosse necessário.

6.4. Arquivo da informação.

– Salvo indicação expressa noutro sentido, os resultados dos controlos requeridos nesta autorização serão arquivados na planta e mantidos durante um período mínimo de cinco (5) anos a partir do final do ano de referência de que se trate, devendo facilitar à Administração em caso de que esta os requeira.

7. Incidentes e acidentes.

– O titular procederá imediatamente à determinação da origem do problema e adoptará as medidas necessárias para que fique garantida a protecção do ambiente e a saúde das pessoas ante qualquer incidente ou acidente que se produza na instalação. Dentro destas medidas considerar-se-á, no caso de ser necessário, a suspensão da actividade.

– Se esta situação deriva num não cumprimento das condições impostas na autorização ambiental integrada e/ou pode ter repercussões sobre a saúde das pessoas ou o ambiente, o titular procederá a comunicá-la à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental e ao órgão de bacía (neste último caso se o incidente/acidente pode afectar o domínio público), sem dano das comunicações que devam realizar-se a outros organismos afectados.

– No prazo máximo de sete (7) dias trás a comunicação, o titular deverá remeter aos referidos órgãos um relatório em que figure, no mínimo:

• As causas do incidente.

• A hora em que se produziu e a sua duração.

• As características das emissões produzidas, no caso de existirem.

• As medidas adoptadas tanto para corrigir a situação como para prever novos incidentes.

• A hora e forma em que se comunicou o acontecimento aos diferentes organismos.

8. Condições de funcionamento diferentes das normais.

– Em caso de fugas e falhas de funcionamento na instalação, aplicar-se-á o disposto na epígrafe de incidentes e acidentes» deste anexo.

– A instalação deverá determinar quais são os seus períodos de arranque e paragem. Contará ademais com um registro (físico ou digital), adequadamente protegido contra danos ou contra modificações não autorizadas e à disposição da Administração, em que se anotarão:

• Os critérios técnicos e/ou os parâmetros em que se baseia a determinação destes períodos.

• A data e a sua duração.

– O titular deverá comunicar à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental qualquer paragem temporária da actividade que possa afectar o normal cumprimento das condições estabelecidas ao longo desta resolução. Assim mesmo, deverá comunicar, no momento de produzir-se, o seu reinicio.

9. Condições para a demissão definitiva da actividade.

– Antes do início, bem de qualquer acção de adequação do recinto industrial ou bem do seu desmantelamento, o titular deverá comunicar a demissão da actividade, informando da data prevista para o feche.

– A citada comunicação deverá vir acompanhada de uma memória em que se especifiquem as actuações que o titular vai levar a cabo em relação com a demissão da actividade e para evitar qualquer risco de poluição. Concretamente, em relação com a protecção do solo e das águas subterrâneas, aplicar-se-á o disposto no artigo 22.bis da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, tendo em conta se a instalação dispõe de relatório base ou não.

– Esta memória será objecto de avaliação por parte da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, e precisará um relatório favorável para a sua execução.

– De concluir-se que existe um risco para a saúde humana ou o ambiente, tomar-se-ão as medidas necessárias destinadas a retirar, controlar, conter ou reduzir as substancias perigosas relevantes para que, tendo em conta o uso actual ou futuro do lugar, não se crie o dito risco.

10. Condições adicionais.

– A instalação deve contar com um responsável pelo controlo do cumprimento do plano de vigilância incluído nesta autorização e com um responsável técnico da instalação de depuración. No prazo de um mês o representante legal da instalação designará a/s pessoa/s responsável/s.

– Os valores limite de emissão recolhidos na presente autorização são de aplicação em condições normais de funcionamento (Directiva 2010/75/UE, de 24 de novembro, sobre as emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

– A Administração poderá efectuar, quando o cuide oportuno, análises de comprobação do funcionamento das instalações para comprovar que se cumprem as condições expostas na autorização.

– Propõem-se manter uma análise continuada da implantação de melhores técnicas disponíveis (MTD), tanto das aplicables ao sector em questão como das aplicables aos processos auxiliares. Assim, qualquer modificação na instalação realizará trás a valoração das MTD aplicables nesse momento.

– Salvo indicação expressa noutro sentido ou que se acredite a sua imposibilidade, as tomadas de amostras e as análises serão efectuadas por organismo de controlo acreditado ou entidade homologada, seguindo a metodoloxía estabelecida em normas EM, UNE-EM, UNE e, em ausência destas, noutras normas internacionais ou nacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalentes.

– Independentemente das obrigas que estabeleça a autorização ambiental integrada, o operador tem a obriga de cumprir as premisas estabelecidas na Lei 26/2007, de 23 de outubro, de responsabilidade ambiental, e no Real decreto 2090/2008, de 22 de dezembro, pelo que se aprova o regulamento que desenvolve parcialmente a dita lei, que estabelecem um novo regime jurídico de prevenção e reparación de danos, de acordo com o qual os operadores que ocasionem danos ao ambiente ou ameacem com ocasioná-los devem adoptar as medidas necessárias para prever a sua ocorrência ou, em caso que o dano já se produzisse, para devolver os recursos naturais afectados ao estado em que se encontravam antes do dano. Ademais, deverão constituir uma garantia financeira que lhes permita enfrentar as responsabilidades ambientais, em matéria de prevenção, evitación e reparación de danos, derivadas da sua aplicação.