De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 112, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado cujos dados pessoais e último domicílio conhecido no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção da Lei 2/2011, de 5 de setembro (BOE nº 253, de 20 de outubro), de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza (artigo 107 em relação com o artigo 114 da Lei 30/1992). O prazo para a sua interposición será de um mês (artigo 115 da Lei 30/1992).
Transcorrido o dito prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE nº 302, de 18 de dezembro), mediante ingresso empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza. De não efectuar-se o ingresso no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 16 de dezembro de 2013
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-30-13-36 Celador do porto |
Jorge Villegas Ortiz R/ Rigoberta Menchú, 66, 1º C, 09200 Miranda de Ebro (Burgos) |
Danos em domínio público portuário. 15.10.2012; 11.00 horas; A Guarda (Pontevedra) |
Artigo 306.1.j) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM |
Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM |
125,15 € |