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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Quinta-feira, 2 de janeiro de 2014 Páx. 19

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 27 de dezembro de 2013 pela que se aprovam os planos para a exploração dos poliquetos na Galiza para o ano 2014 e se regula o seu exercício.

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, no seu artigo 2, estabelece que a política pesqueira galega tem por finalidade a viabilidade do sector pesqueiro, marisqueiro e acuícola galego, garantindo a melhora das condições de vida e trabalho das pessoas que se dedicam a estas actividades mediante a exploração sustentável, equilibrada e responsável pelos recursos baseada num asesoramento científico sólido e tendo em conta os aspectos ambientais, económicos e sociais.

A Conselharia do Meio Rural e do Mar é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma ao qual lhe corresponde desenvolver, entre outras, as competências e funções em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo e acuicultura e, através da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, a conservação, protecção e gestão sustentável dos recursos marisqueiros.

A conselharia, segundo o estabelecido no Decreto 425/1993, de 17 de dezembro, pelo que se refunde a normativa vigente sobre a permissão de exploração para exercer a actividade pesqueira e marisqueira, regulou a exploração deste recurso no litoral da Galiza mediante a Ordem de 6 de fevereiro de 1998 e, posteriormente, com a Ordem de 18 de abril de 2006, os planos de exploração específicos para poliquetos.

A exploração dos poliquetos no litoral da Galiza vai aumentando ano após ano devido à grande demanda destas espécies para o seu uso como cebo na pesca desportiva, com um valor económico elevado e que constitui para as pessoas dedicadas ao marisqueo uma diversificação da sua actividade, que contribui à melhora das suas rendas.

As espécies que se exploram actualmente são:

Hediste diversicolor: miñoca.

Diopatra neapolitana: miñoca de tubo, casulo.

Lumbrineris impatiens: gavinha.

Arenicola marina: mangón, miñoca de areia.

Os planos de exploração aprovados vão acompanhados de um seguimento do recurso, de modo que actualmente estão perfeitamente delimitados os bancos marisqueiros por espécies susceptíveis de serem explorados comercialmente, conhecem-se os níveis de capturas de cada uma e pode analisar-se o resultado do esforço pesqueiro a que estão submetidos os ditos bancos.

Uma revisão bibliográfica da biologia das espécies exploradas e o seguimento exaustivo dos planos de exploração, que permite adecuar o esforço extractivo às características das populações existentes, levou a permitir durante o ano 2013 o aumento do período de extracção. A boa gestão do recurso nos planos de exploração vigentes, junto com o seguimento técnico permanente, permite continuar com o incremento do período de actividade.

Dentro das entidades asociativas do sector que levam a cabo a exploração dos recursos, as mariscadoras a pé constituem um colectivo muito importante. O desenvolvimento da actividade extractiva de poliquetos em todo o seu potencial, no marco dos planos de exploração, precisa que possa realizar-se nas mesmas zonas, períodos e horário de trabalho que a actividade marisqueira geral. Esta complementariedade contribuirá de modo importante à sua consolidação como espécie alternativa no sector do marisqueo a pé.

O mecanismo de elaboração dos planos de exploração permite às entidades asociativas do sector a participação activa na gestão dos recursos marisqueiros mediante a apresentação dos planos. A Administração, com o objecto de tutelar o processo, requer os relatórios técnicos sobre os aspectos essenciais e, se procede, introduz as melhoras necessárias, com o fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos marisqueiros e atingir uma maior rendibilidade económica.

Portanto, examinados os planos de exploração remetidos pelas entidades asociativas do sector, vistos os relatórios emitidos pelos técnicos desta conselharia, e de conformidade com o disposto na normativa antes citada,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é aprovar os planos de exploração para poliquetos para o ano 2014 que foram elaborados pelas entidades asociativas do sector, assim como regular as solicitudes e o prazo para:

a) A captura de poliquetos como cebo nas embarcações de pesca para o ano 2014.

b) A apresentação dos planos de poliquetos para o ano 2015.

Artigo 2. Planos de exploração

Aprovam-se os planos de exploração de poliquetos para o ano 2014 que se relacionam no quadro A. Os planos desenvolver-se-ão conforme o estabelecido no artigo 3 desta ordem e as instruções que posteriormente se ditem, de serem necessárias.

Artigo 3. As solicitudes e o prazo para a autorização para a extracção ao abeiro dos planos de exploração

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através dos formularios normalizados disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica da Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente também se poderão apresentar as solicitudes em formato papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando os formularios normalizados disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir a data de remisión.

2. O formulario normalizado a que se refere o número anterior corresponde-se com o anexo II desta ordem.

3. Junto com a solicitude achegar-se-ão os dados de exploração do mês anterior necessários para o seguimento e a gestão dos bancos, de acordo com as indicações dos técnicos da conselharia responsáveis de informar a solicitude.

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Não será necessária a achega destes dados sempre e quando estejam disponíveis na página de seguimento técnico habilitada para a consulta desta informação.

4. As xefaturas territoriais, de acordo com o previsto no plano de exploração, ditarão resolução autorize ou recuse a extracção e expressará as datas concretas da actividade e demais normas necessárias para o desenvolvimento do plano de exploração.

A falta de resolução expressa determinará a autorização presumível da actividade sempre que a solicitude se apresentasse dentro do prazo assinalado; de outra forma considerar-se-á desestimada.

Artigo 4. Período autorizado para a captura de poliquetos

Com carácter geral, durante o ano 2014, a extracção de poliquetos com carácter comercial poderá desenvolver-se desde a data de vigorada desta ordem até o 31 de dezembro de 2014, podendo, a direcção geral competente em marisqueo, modificar este prazo, se o considerasse necessário, em função do estado do recurso.

Artigo 5. Requisitos para a extracção de poliquetos

1. Todas aquelas pessoas que queiram dedicar à extracção de poliquetos deverão figurar num plano de exploração e estar em posse de uma permissão de exploração de poliquetos segundo o regulado no Decreto 425/1993, de 17 de dezembro.

2. As pessoas titulares de uma permissão de exploração para o marisqueo a pé poderão desenvolver a actividade extractiva de poliquetos no mesmo período e horário que o marisqueo geral, sempre que a zona de trabalho o permita e assim se recolha nos planos de exploração de poliquetos aprovados.

3. Segundo a Ordem de 23 de abril de 1999 modificada pela de 13 de junho de 2001, da Conselharia de Pesca, Marisqueo e Acuicultura, pela que se regula o exercício do mergulho profissional, a aprovação dos planos de exploração com a modalidade de mergulho implica a autorização para realizar o mergulho nas zonas e no período de vixencia daqueles, segundo as resoluções de abertura que sejam ditadas pelas xefaturas territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, sem prejuízo da correspondente aprovação para os efeitos de segurança, outorgada pela capitanía marítima correspondente, de acordo com o estabelecido na Ordem de 14 de outubro de 1997, do Ministério de Fomento, que estabelece as normas de segurança para o exercício de actividades subacuáticas.

Artigo 6. As solicitudes para a captura de poliquetos como cebo nas embarcações de pesca

1. As pessoas armadoras das embarcações que contam na permissão de exploração com modalidades de anzol e que estejam utilizando poliquetos como cebo, deverão solicitar autorização para a sua captura.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica da Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente também se poderão apresentar as solicitudes em formato papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando os formularios normalizados disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir a data de remisión.

3. O formulario normalizado a que se refere o número anterior corresponde-se com o anexo III desta ordem.

4. As solicitudes, que se dirigirão às xefaturas territoriais correspondentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar, deverão apresentar-se com uma anticipación mínima de 10 dias à data de início da actividade.

5. Não se poderão realizar extracções naquelas zonas em que existam planos de exploração para outros recursos.

Artigo 7. A solicitude e o prazo para a apresentação dos planos de exploração para poliquetos para o ano 2015

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica da Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente também se poderão apresentar as solicitudes em formato papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando os formularios normalizados disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir a data de remisión.

2. O formulario normalizado a que se refere o número anterior corresponde-se com o anexo I desta ordem. Junto com o formulario deve apresentar-se o plano de exploração.

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

3. As entidades asociativas do sector dirigirão as solicitudes à direcção geral competente em matéria de marisqueo antes de 1 de novembro de 2014.

As solicitudes estarão assinadas pelo representante legal da entidade. No suposto de que a solicitude seja para um plano conjunto, esta virá assinada bem por todos os representantes legais das entidades integrantes ou bem constará o acordo de delegação expressa de nomeação do representante.

4. As xefaturas territoriais, como órgãos responsáveis da tramitação da solicitude, comprovarão que reúnem todos os requisitos. Caso contrário, requerer-se-ão as entidades para que, num prazo de 10 dias, remetam quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos se considerem necessários para avaliar a solicitude do plano de exploração. Se assim não o fizerem, considerar-se-á que desistiram da sua petição depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

5. A documentação requerida para a emenda da solicitude deverá ser apresentada por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

6. Não se aplicará o disposto no parágrafo 4 às solicitudes que não acheguem no mínimo os aspectos assinalados no artigo 2 da Ordem de 18 de abril de 2006 e que se relacionam a seguir, que poderão ser inadmitidas, depois da correspondente resolução:

a) Objectivos de exploração:

1º. Objectivos de produção em quilos por espécie de poliquetos ao longo do ano.

2º. Objectivos económicos.

3º. Número de participantes no plano.

b) Avaliação do recurso.

c) Plano de extracção e comercialização:

1º. Datas previstas para a extracção das diferentes espécies.

2º. Número de dias máximos de actividade.

3º. Tope de captura por mariscador/a para cada espécie e dia.

4º. Formas de comercialização.

5º. Normas de comercialização.

d) Plano financeiro.

6. Os planos de exploração para poliquetos serão aprovados na ordem da Conselharia do Meio Rural e do Mar pela que se aprovam os planos de exploração de poliquetos, com anterioridade ao início do ano.

Disposição derradeira primeira. Consulta dos planos de exploração

Os planos de exploração apresentados pelas entidades que serviram de base para esta ordem estarão disponíveis nos serviços centrais, xefaturas territoriais correspondentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar, assim como na sede das entidades responsáveis destes, sem prejuízo do cumprimento da Lei 15/1999, de protecção de dados de carácter pessoal. Os dados mínimos sobre os planos de exploração aprovados estarão disponíveis na página web http://www.medioruralemar.xunta.es

Disposição derradeira segunda. Facultai de desenvolvimento

Autoriza-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de marisqueo para o desenvolvimento desta ordem e, com o objecto da melhora da gestão dos recursos marisqueiros e na procura de uma exploração sustentável destes, para a adopção de medidas de regulação necessárias em função do estado dos recursos e dos relatórios emitidos pelos técnicos, e trás consultar o sector.

Disposição derradeira terceira. Vigorada

Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2013

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

Quadro A: planos de exploração de poliquetos

Província de Lugo

Entidade(1)

Modalidade(2)

Espécies(3)

Zona de trabalho

Dias máx. extracção

Épocas prováveis de extracção

Pontos de controlo

A.m. São Cosme

A pé

Am

Bancos de Fondás e O Taro

50

De janeiro a dezembro

Fondás, O Taro e Esteiro

Província da Corunha

A.m. Fonte de Santa Helena de Baldaio

A pé

Am

Lagoa externa de Baldaio

40

De janeiro a dezembro

Fonte de Santa Helena

C.P. A Corunha

A pé

ME A

MSAS

Am

Li

Pedra do Sal; Leira (campo de futebol); Leira; Leira, (entre Leira e Caión); Caión (praia da Salseira); Barrañán (O Reloxeiro); Valcovo Pequeno (praia de Valcovo Pequeno até Pedra Erva); Ripibello; Os Castelos; praia de Sabón (A Térmica); Suevos (porto de Suevos ata a fábrica Ártabra); Bens (praia da refinaria); Bens (ilha Redonda); O Portiño; Riazor/Orzán; San Amaro; Bastiagueiro Pequeno

155

De janeiro a dezembro

Zona de Suevos-fábrica Ártabra

C.P. Camelle, Corme, Laxe e Malpica (plano conjunto)

A pé

ME A

MSAS

Li

De ponta Gallada às lagoas de Baldaio (excluídas) excepto as praias de Laxe, as Ilhas Sisargas

170

De janeiro a dezembro

Docas de Corme, Camelle, Malpica de Bergantiños e Laxe

C.P. Corcubión

ME A

MSAS

Am

Hd

Li

De ponta Pión a ponta Caneliñas; de cabo Cee a cabo da Nasa

30

De março a outubro

Porto de Corcubión

C.P. Espasante

A pé

Am

Dn

Doca Ladrido-Comboa, praia de Cabalar e ponta Cabalar-Mexilloal

77

De março a outubro

Docas de Ortigueira, Ladrido e Cabalar

C.P. Ferrol

A pé

MSAS

Am

Hd

Li

Desde a põe do comboio até o faro de ponta Frouxeira

A pé: 96

MSAS: 131

De março a outubro

Praias de Doniños, São Xurxo, Santa Comba e doca de Ferrol

C.P. Lira

A pé

Li

Hd

Am

Da desembocadura do rio Larada à ponta Insua

100

De janeiro a dezembro

Doca de Lira

C.P. Lira

ME A

MSAS

Li

Hd

Am

Da desembocadura do rio Larada à ponta Insua

70

De abril a outubro

Doca de Lira

C.P. Miño

A pé

Am

Dn

Hd

Li

Souto, Lombo de Castelo de Souto; rio Láncara; Salinas; rio Morto; Lombo do Castelo do Pedrido; ponta praia Xurela; praia pequena de Miño (Cebado); praia pequena de Miño (Couce) e Lombo de Espiñeira. Põe do Porco; final praia Grande; Seixas e rio Bañobre

140

De janeiro a dezembro

Porto-praia pequena de Miño

C.P. Muros

ME A

MSAS

Am

Hd

Li

De ponta Insua a ponta Uhía

124

De março a dezembro

Faro de Monte Louro, Ancoradoiro e doca de Muros

C.P. O Pindo

A pé

Am

Dn

Hd

Li

Praia de São Pedro, de ponta do Portiño a praia de Cornabecerra; ponta Caldebarcos e Poço das Centolas, praias de Areia Branca, Lires, O Rosto, Mar de Fora e Arnela

176

De janeiro a dezembro

Porto do Pindo e praia do Rosto

C.P. Porto do Son

A pé

Am

Dn

Hd

Li

De ponta Cabeiro a ponta Magrío; de ponta Castro a rio Sieira

132

De janeiro a dezembro

Praia de Cabeiro, doca de Porto do Son, praia Arnela, praia de Arealonga, Porcalleira e rio Sieira

C.P. Porto do Son

ME A

MSAS

Am

Dn

Hd

Li

De ponta Cabeiro a ponta Magrío; de ponta Castro a rio Sieira

132

De janeiro a dezembro

Doca de Porto do Son

Província de Pontevedra

C.P. Aldán-Hío

A pé

Am

Dn

Hd

Li

Praia de São Cibrán; praia de Vilariño; O Cagallón; Areia Brava e Castiñeiras

36

De março a outubro

Praia de São Cibrán e instalações da confraria

C.P. Cambados

A pé

Am

Dn

Hd

Saco de Fefiñáns; Pantalán; Fefiñáns;

O Varal; Bebedeiros; Meio do Sarrido; Illeira

180

De janeiro a dezembro

Pendello de Ribeira da Mouta e instalações da confraria

C.P. Cangas

ME A

MSAS

Am

Dn

Hd

Li

De praia do Sinal à ponta Vigia

80

De janeiro a dezembro

Zona de trabalho e rampa da lota de Cangas

C.P. Portonovo

A pé

Li

Praia Faxilda (ou Pociñas); praia de Pragureira; praia de Bascuas; praia de Montalvo; praia Canelas

140

De janeiro a dezembro

Praia de Bascuas

C.P. Redondela

A pé

Dn

Hd

A Portela (de ponta Monte Gordo a ponta do Socorro) e praia de Barra

130

De janeiro a dezembro

A Portela e instalações da confraria

C.P. Vilaboa

A pé

Am

Dn

Hd

Cavalo, Deilán, rio Maior, Santo Adrán (norte)

50

De janeiro a dezembro

Doca de Santa Cristina de Cobres

C.P. Vilanova

ME A

Dn

As Sinas; Com Grande; Carballas; Negrenlas

92

De abril a outubro

Embarcação na zona de trabalho e instalações da confraria

(1) Entidade

(2) Modalidade

Abreviatura

Abreviatura

A.m.

Associação de mariscadoras

ME A

Mergulho em apnea

C.P.

Confraria de pescadores

MSAS

Mergulho com subministración de ar desde superfície

(3) Espécies:

Abreviatura

Nome científico

Nome comum

Am

Arenicola marina

Mangón, miñoca de areia

Dn

Diopatra neapolitana

Miñoca de tubo, casulo

Hd

Hediste diversicolor

Miñoca

Li

Lumbrineris impatiens

Gavinha

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