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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 Páx. 50458

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (850/2011).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 850/2011-IP.

Julgado de origem/autos: demanda 1028/2009 Julgado do Social número 3 de Pontevedra.

Recurrentes: Alfonso García López, S.A. (Conservas Pescamar).

Abogado: Emilio Carrajo Lorenzo.

Recurridos: Fogasa, Manuel Gago Caeiro, Conservas Dalcaue, S.A.

Abogado: Eduardo José Ferreiro Pérez.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso de suplicación 850/2011 desta secção, seguido por instância de Alfonso García López, S.A. (Conservas Pescamar) contra o Fogasa,, Manuel Gago Caeiro, Conservas Dalcaue, S.A., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

Diligência de ordenação da secretária judicial María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, 29 de novembro de 2013.

Une-se o anterior escrito, subscrito pelo letrado Emilio Carrajo Lorenzo, em nome e representação de Alfonso García López, S.A. (Conservas Pescamar) com o xustificantes de que se ingressou o montante da taxa na Agência Tributária, ao recurso correspondente, junto com as suas cópias.

Considera-se interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada, que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta Sala. Emprácense as demais partes para comparecerem, mediante escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegando cópias desse escrito e designando um domicílio para notificações na sede da citada sala. Deverão acreditar a representação da parte se não consta previamente nas actuações.

Uma vez verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

Percebe-se que a parte recorrente compareceu de direito com a remisión das actuações.

Comunique-se ao Julgado do Social número 3 de Pontevedra que se recorreu em casación para unificação de doutrina contra a resolução desta sala.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra esta resolução não cabe nenhum recurso.

Acordo-o e assino-o. Dou fé.

E para que sirva de notificação a Conservas Dalcaue, S.A.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos, sentenças ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de novembro de 2013

A secretária judicial