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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Quinta-feira, 26 de dezembro de 2013 Páx. 50149

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (284/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 284/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Cereijo Míguez contra a empresa sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Resolvo:

1. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Laura Cereijo Míguez, representada pela escalonada social Mallo Nieves, contra a entidade Limpiezas Ele Polígono, S.L., Ancora Hispania, S.L. e o Fogasa, que não compareceram apesar de estarem devidamente citadas, contra a entidade Limpiezas Salgado representada pelo seu apoderado Alberto Rodríguez Gómez e assistida pelo letrado Comendador Rey e contra a entidade Asisa, Assistência Sanitária Interprovincial de Seguros, S.A., representada pela letrado Rodríguez Murcia Colona, sobre despedimento objectivo individual, e em consequência, não procedendo a declaração de nulidade do despedimento, declarar a improcedencia do despedimento, absolvendo a entidade Asisa de todos os pedimentos efectuados contra ela, com condenação das mercantis demandado Limpiezas Ele Polígono e Ancora Hispania, S.L., a readmitiren imediatamente a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença, a razão de 2,62 euros diários, ou bem, à escolha do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata de uma indemnização por despedimento improcedente que se fixará no ponto 2º desta resolução.

Condeno a Limpiezas Salgado, S.L. a estar e passar por esta declaração.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização segundo o disposto no número anterior seria de 761,765 € (euros).

3. Não procece condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma à entidade Limpiezas Ele Polígono, S.L., insírese o presente edito no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2013

A secretária judicial