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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Terça-feira, 24 de dezembro de 2013 Páx. 49755

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (167/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 167/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Ángel Pina Burna contra a empresa Shale Referência, S.L.U., LTM Servicios Bibliotecários, S.L. e Interterras, S.L. sobre reclamação de quantidade, se ditou sentença que diz:

«Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade interpôs Rubén Ángel Pina Burna contra as entidades Mas Interterras, S.L., Shale Referência, S.L.U. e LTM Servicios Bibliotecários, S.L. e Interterras, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as anteriores a que lhe abonem ao candidato a quantidade de 2.640,52 euros brutos, pelas diferenças salariais devindicadas durante a sua relação laboral, os salários devindicados em fevereiro de 2011, parte proporcional de pagas extraordinárias e a compensação económica pelas férias não desfrutadas no ano 2011, incrementadas com o juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e nº de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade, objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Mas Interterras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 2 de dezembro de 2013

A secretária judicial