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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013 Páx. 49194

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 3 de dezembro de 2013 pela que se dá deslocação da resolução do expediente de reposición legalidade urbanística IU2/28/2013, devolvido pelo serviço de Correios por resultar os interessados ausentes no compartimento.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística o dia 11 de novembro de 2013 ditou a resolução pela que se declara que as obras consistentes na instalação de duas habitações prefabricadas e a construção de um alpendre para usos residenciais no lugar de Pontes, freguesia de Noalla, no termo autárquico de Sanxenxo, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico, e se ordena a sua demolição no prazo de três meses contados desde a notificação da presente resolução.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal da resolução a José Rivas Couceiro e María Iria Cuñarro Montes, mediante esta cédula, e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se notifica aos interessados a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se faz saber aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, os interessados podem interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que tenha lugar a publicação desta cédula, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exercem o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposición, podem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da Xurisdicción contencioso-administrativa.

Para que conste e lhes sirva de notificação aos citados interessados em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2013

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística