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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013 Páx. 49146

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (26/2013).

Número de autos: execução de títulos judiciais 26/2013.

Candidato: Venancio Martínez Alfaya.

Advogado: Alberto Gallego Rivera.

Procuradora: Sagrario Queiro García.

Demandado: Padronesa de Servicios Integrales, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 26/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Venancio Martínez Alfaya contra a empresa Padronesa de Servicios Integrales, S.L. sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto de esclarecimento em data 29 de novembro de 2013, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Acordo:

1. Estimar a solicitude de clarificar o decreto ditado neste procedimento com data 16 de julho de 2013 no sentido que se indica a seguir:

Na parte dispositiva, onde diz:

“Declarar o executado Padronesa de Servicios Integrales, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 42.557,25 em conceito de principal (18.583,24 € de indemnização + 23.974,01 € de salários de tramitação), mais 7.869,26 euros de juros de mora, mais 5.042,65 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório”.

Deve dizer:

“Declarar o executado Padronesa de Servicios Integrales, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 50.426,51 euros (18.583,24 € de indemnização + 23.974,01 € de salários de tramitação + 7.869,26 € de salários ordinários e juros do artigo 29.3 do ET), mais 5.042,65 € que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório”.

2. Acordo incorporar esta resolução ao livro correspondente e levar testemunho aos autos.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, telefax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este decreto não cabe interpor recurso, sem prejuízo do que se pudesse interpor face à resolução clarificada.

A secretária judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial».

E para que lhe sirva de notificação a Padronesa de Servicios Integrales, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2013

A secretária judicial