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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013 Páx. 49040

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 10 de dezembro de 2013, da Direcção-Geral de Mobilidade, pela que se acorda actualizar as tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano.

Os serviços de transporte público discrecional de viajantes por estrada prestados com veículos de menos de dez vagas, incluída a do motorista, e realizados ao abeiro de autorizações de transporte documentadas em cartões da classe VT, estão submetidos ao regime de tarifas que se regula nos artigos 18 e 19 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres, e 28 e 29 do seu Regulamento, aprovado pelo Real decreto 1211/1990, de 28 de setembro. Em relação com este regime de tarifas obrigatórias, também haverá que ter em consideração o disposto no artigo 40 da Lei 4/2013, de 30 de maio, de transporte público de pessoas em veículos de turismo da Galiza.

Esta normativa foi desenvolvida, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de 23 de junho de 2010 (DOG nº 123, de 30 de junho).

Consonte com o estabelecido na disposição adicional da Ordem de 23 de junho de 2010 pela que se regulam as tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano, habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade para actualizar mediante resolução o regime de tarifas ali previsto, com o limite do incremento anual do IPC.

Desde a aprovação da última revisão destas tarifas, o incremento anual do IPC do subgrupo serviços de transporte, para a Comunidade Autónoma da Galiza, situou-se por riba do 3 %, mais concretamente no 3,4 %. Não obstante, no âmbito da actividade profissional do táxi, por uma banda, atendendo à justificação achegada à Administração por parte da organização representativa deste sector no Comité Galego de Transporte rodoviário, o incremento médio de gasto que lhe resultaria aplicável de modo específico atinge o 1,572 %, e por outra, segundo os estudos económicos levados a cabo pela Direcção-Geral de Mobilidade este gasto situar-se-ia no 1,40 %, sendo este último incremento o que se julga como o preciso para a manutenção da essencial rendibilidade económica desta actividade profissional.

Portanto, o incremento de custos de exploração desde a entrada em vigor das tarifas que actualmente são de aplicação aconselha a sua actualização.

Consonte com o exposto, sendo esta direcção geral competente para resolver consonte o estabelecido na citada Ordem de 23 de junho de 2010,

RESOLVO:

1. Actualizam-se os montantes estabelecidos nos artigos 2 e 3 da Ordem de 23 de junho de 2010, acordando a aprovação das seguintes tarifas revistas:

a) Montantes estabelecidos no artigo 2. Tarifas

i) Os serviços previstos no artigo anterior prestar-se-ão com sujeição às seguintes tarifas utente máximas, impostos incluídos:

Tarifa anterior

(sem IVE)

Tarifa utente anterior

Tarifa (sem IVE)

Tarifa utente

Preço por km percurso

0,988361 €

1,09 €

1,002198 €

1,10 €

Preço por hora de espera

13,065193 €

14,37 €

13,248105 €

14,57 €

Mínimo de percepção

2,965083 €

3,26 €

3,006595 €

3,30 €

Tempo de espera (15 minutos)

3,266298 €

3,60 €

3,312026 €

3,64 €

Suplemento para domingo, feriado ou nocturno (entre as 22.00 e as 6.00 horas em dias laborables e entre as 0.00 e as 24 horas em domingos e feriados): 20 %.

ii) Os tempos de espera motivados pelo abandono temporário do carro pelo utente facturaranse a razão de 3,64 euros por fracção de 15 minutos. Durante o transcurso da primeira hora de espera, o utente terá direito a dispor gratuitamente de um tempo de espera de 15 minutos.

b) Montantes estabelecidos no artigo 3. Taxímetro

i) Os veículos provisto de taxímetro deverão, sem prejuízo da aplicação da tarifa urbana se é o caso aprovada, determinar em todo o caso o preço do serviço mediante o taxímetro que se ajustará aos passos por tempo ou por quilómetro nas quantias das seguintes tarifas utente:

Tarifa utente anterior

Tarifa utente

Valor do passo

0,05 €

0,05 €

Metros por salto

45,99

45,45

Segundos por salto

12,53

12,35

Metros 1º salto

3.000

3.000

Tempo 1º salto

817''

815'37''

Suplemento para domingo, feriado ou nocturno (entre as 22.00 e as 6.00 horas em dias laborables e entre as 0.00 e as 24 horas em domingos e feriados): 20 %.

ii) A percepção mínima prevista no artigo 2 subsumir os saltos correspondentes de distância e tempo, de forma que tão só a partir da distância ou do tempo correspondente ao primeiro salto começarão a computarse os passos sucessivos.

2. A tarifa utente indicada nos pontos anteriores percebem-se com o imposto sobre o valor acrescentado incluído.

3. Os montantes actualizados estabelecidos na presente resolução serão de aplicação obrigatória, depois da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, desde o dia 1 de janeiro de 2014, para a totalidade de serviços de transporte com tarifas reguladas pela citada Ordem de 23 de junho de 2010.

Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2013

Mª dele Camino Triguero Salas
Directora geral de Mobilidade