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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 17 de dezembro de 2013 Páx. 48423

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (426/2013).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 426/2013 F.

Candidato: Francys Maribel Aparicio Quintas.

Demandados: Bogar Assistência, S.L., Ministério Fiscal, Galiza Saudai, S.L., Administração Concursal da Galiza Saudai, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Centro Clínico Ribadeo, S.L., Câmara municipal de Sada.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 426/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Francys Maribel Aparicio Quintas contra a empresa Bogar Assistência, S.L., Ministério Fiscal, Galiza Saudai, S.L., Administração Concursal da Galiza Saudai, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Centro Clínico Ribadeo, S.L., Câmara municipal de Sada, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

Sentença: 675/2013.

Número de autos: 426/2013.

Na cidade da Corunha, 18 de novembro de 2013

Sentença

A Corunha, 18 de novembro de 2013

Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 426/2013, sendo partes neles, de um lado como candidato, Francys Maribel Aparicio Quintas, assistida pelo letrado Sr. Méndez Sanjurjo e, de outro como demandadas, as empresas Galiza Saudai, S.L., que não comparece, Bogar Assistência, S.L., que comparece representada pela letrada Sra. Segura Espinosa, a Administração Concursal da Galiza Saudai, S.L., Centro Clínico Ribadeo, S.L., que comparece representado pelo letrado Sr. Maneiro García, e Câmara municipal de Sada, que comparece representado pelo procurador Sr. Lage Fernández-Cervera e assistido pelo letrado Sr. Torres Jack, assim como Ministério Fiscal, e com a intervenção processual do Fogasa, que comparece representado pela letrada Sra. Prosper Montalvo, sobre despedimento, pronunciou em nome do Rei a seguinte sentença:

Ditame.

Estima-se parcialmente a demanda formulada por Francys Maribel Aparicio Quintas face a Galiza Saudai, S.L., Bogar Assistência, S.L., Centro Clínico Ribadeo, S.L. e Câmara municipal de Sada, com intervenção processual do Fogasa e a Administração Concursal da Galiza Saudai, S.L., e em consequência:

1. Declara-se improcedente o despedimento da parte candidata e condena-se a demandada Bogar Assistência, S.L. a que no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença opte entre a readmisión imediata da parte candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com o aboamento dos salários de trâmite (os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença), calculados a razão de 17,46 euros/dia, ou bem pelo aboamento de uma indemnização por despedimento em quantia de 676,58 euros.

O aboamento da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

2. Assim mesmo, condena-se a empresa Bogar Assistência, S.L. a abonar à parte candidata a quantidade de 261,9 euros em conceito de omisión de aviso prévio.

4. Absolvem-se as partes codemandadas Galiza Saudai, S.L., Centro Clínico Ribadeo, S.L. e Câmara municipal de Sada das pretensões face a elas dirigidas.

Modo de impugnación: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, habente causa seu ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1532/0000/36/0426/13, e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «34 social suplicación», acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Galiza Saudai, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de novembro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial