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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 17 de dezembro de 2013 Páx. 48356

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 28 de outubro de 2013 sobre a aprovação definitiva da modificação pontual número 5 das normas subsidiárias de planeamento da Rúa (Ourense).

A Câmara municipal da Rúa remete novamente o expediente de referência e solicita a sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisado o expediente remetido pela Câmara municipal e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes

I.1. A Câmara municipal da Rúa dispõe, actualmente vigentes, de normas subsidiárias de planeamento autárquica, aprovadas definitivamente em data 5.12.1991.

I.2. Em data 3 de julho passado esta Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas emitiu ordem de não aprovação da modificação pontual aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena em sessão de 4 de março de 2013, e formulou uma série de deficiências que havia que emendar.

I.3. Na tramitação da modificação pontual consta:

• O 17.9.2012 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental declarou a não necessidade de submeter a avaliação ambiental estratégica a modificação.

• Constam relatórios técnico e jurídico, de 4 de outubro de 2012, favoráveis a respeito da conformidade da modificação pontual com a legislação vigente e a respeito da qualidade técnica da ordenação projectada.

• A Câmara municipal Plena do 24.10.2012 aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios nos diários La Región e La Voz da Galiza do 31.10.2012, e no DOG do 6.11.2012.

• Durante o período de exposição ao público apresentou-se uma alegação.

• Deu-se audiência aos municípios limítrofes de Petín, Vilamartín de Valdeorras, Larouco e Quiroga.

• Consta relatório favorável, do 6.2.2013, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, com uma série de considerações.

• Consta relatório favorável, do 12.2.2013, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão ordinária que teve lugar o 4 de março de 2013, acordou aprovar provisionalmente a modificação pontual.

• Consta relatório em matéria de telecomunicações, de 24 de julho de 2013, da Subdirecção Geral de Redes e Operadores de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo, com duas observações.

• A Comissão Superior de Urbanismo da Galiza, em sessão de 20 de junho de 2013, acordou emitir relatório favorável sobre a modificação pontual e assinalou uma série de considerações para completar o documento da modificação.

• O 3 de julho de 2013, o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas ditou ordem de não outorgar a aprovação definitiva da modificação pontual.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão que teve lugar o 2 de setembro de 2013, aprovou o documento corrigido da modificação pontual.

II. Análise e considerações

II.1. O âmbito da modificação pontual é a unidade de actuação UA-8, integrada por uma única parcela de 7.288,79 m2.

II.2. O objecto da modificação pontual é a criação e obtenção de solo de equipamento para destiná-lo a centro de saúde.

II.3. No ponto 10 da memória e no artigo 8 das ordenanças determina-se o sistema de actuação previsto, conforme o estabelecido no artigo 127.2 da LOUG. No ponto 9.7 da memória e no artigo 32 das ordenanças dá-se resposta às observações do relatório da Subdirecção Geral de Redes e Operadores de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo. No ponto 6.3 da memória, conforme o estabelecido na determinação 1.4 das Directrizes de ordenação do território, justifica-se a coerência e conformidade da modificação pontual com as DOT. E no ponto 6.4 da memória, de acordo com o estabelecido no artigo 5 do Real decreto 1367/2007, determina-se a zona acústica do âmbito de actuação.

II.4. Daquela, podem considerar-se emendadas as observações formuladas na anterior Ordem da CMATI do 3.7.2013.

De conformidade com o artigo 89 e 93.4 da LOUG, e artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Com base em todo o anterior,

RESOLVO:

1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 5 das NSM da Rúa, de acordo com o previsto no ponto 7.a) do artigo 85 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.

3º. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas