Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 Páx. 48286

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (407/2013).

Candidato: Ana María Veiga Fernández.

Advogado: Fernando José Méndez Sanjurjo.

Demandado: Bogar Assistência, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Galiza Saudai, S.L., Administração Concursal da Galiza Saudai, S.L.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 407/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Veiga Fernández contra a empresa Bogar Assistência, S.L., Galiza Saudai, S.L., e outros sobre despedimento, se ditou sentença que diz literalmente:

«Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento interpôs Ana María Veiga Fernández contra Galiza Saudai, S.L. e a sua Administração concursal, Bogar Assistência, S.L., Câmara municipal de Sada e Centro Clínico Ribadeo, S.L. e, em consequência, devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 4757 0000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o interessado de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto, sentença ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Galiza Saudai, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

A Corunha, 25 de novembro de 2013

A secretária judicial