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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 Páx. 48290

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1356/2012).

Candidato: María Teresa Sánchez Gómez.

Advogado: Fernando José Méndez Sanjurjo.

Demandado: Grupo Lindega Associados, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Servicio Lider Coordenado, S.L., Singal Corunha, S.L., María Jesús Taboada Novo y Otra, S.L. Limpiezas La Cristalina.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 1356/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Sánchez Gómez contra a empresa Grupo Lindega Associados, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Servicio Lider Coordenado, S.L., Singal Corunha, S.L., María Jesús Taboada Novo y Otra, S.L., Limpiezas La Cristalina, sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs María Teresa Sánchez Gómez contra Grupo Lindega Associados, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Grupo Lindega Associados, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 1.902,54 euros brutos por salários devindicados nos meses de setembro e outubro de 2012, incrementados com o juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de quantidade interpôs María Teresa Sánchez Gómez contra a empresa Servicio Lider Coordenado, S.L., Singal Corunha, S.L. e María Jesús Taboada Novo y Otra, S.L. e, em consequência, devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 4757 0000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o interessado de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto, sentença ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação às empresas Grupo Lindega Associados, S.L. e Servicio Lider Coordenado, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

A Corunha, 25 de novembro de 2013

A secretária judicial