Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 Páx. 48278

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2076/2011).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação número 2076/2011 desta secção, seguido por instância de Juan Carlos Barreiros Álvarez contra José Ramón Fernández Arias, Banco Vitalicio de Espanha Companhia Anónima de Seguros y Reaseguros, S.A., sobre outros direitos Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Resolvemos:

Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado Ramón F. González Doniz, em nome e representação de Juan Carlos Barreiros Álvarez contra a sentença de 22 de fevereiro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Ourense, em autos 644/2010, seguidos por instância do recorrente face a José Ramón Fernández Arias e Vitalicio Seguros (Generali Seguros), sobre indemnização derivada de acidente de trabalho, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, as condições e a quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, modificada pelo Real decreto lei 3/2013, de 22 de fevereiro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro. Modificada pela Ordem HAP/490/2013, de 27 de março.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa José Ramón Fernández Arias, com último domicílio conhecido no alto do Couso, Carreiralba, 7, Maceda, Ourense, expeço e assino este edito.

A Corunha, 22 de novembro de 2013

A secretária judicial