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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Sexta-feira, 13 de dezembro de 2013 Páx. 48075

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (121/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número 121/2013, a instância de María dele Carmen Seoane Sobrado contra a empresa Bergondo Trucks, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, se ditou sentença cuja parte dispositiva diz literalmente:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs María dele Carmen Seoane Sobrado contra Bergondo Trucks, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Bergondo Trucks, S.L. a que lhe abone à candidata a quantidade de 16.913,94 euros brutos, pelos salários devindicados entre dezembro de 2011 e novembro de 2012, incrementadas com o juro do 10 % por mora aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação à empresa demandado Bergondo Trucks, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações realizarão nas dependências deste julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças ou autos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 22 de novembro de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial