Aprovado inicialmente pelo Pleno da Câmara municipal, em sessão de 15 de novembro de 2013, o Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), de acordo com o artigo 85.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, submete-se a informação pública por um prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.
Durante esse prazo, qualquer interessado poderá examiná-lo para formular as alegações que considere pertinente, para o qual estará exposto na casa da câmara municipal, em horário de atenção ao público, de segunda-feira a sexta-feira, das 9.00 às 14.30 horas.
De conformidade com o assinalado no artigo 77 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, o acordo de aprovação inicial determina por sim só a suspensão do procedimento de outorgamento de licenças, nos âmbitos que se relacionam a seguir:
1. Âmbitos do solo classificado como urbano nas vigentes normas subsidiárias de planeamento autárquica de 1989 e qualificados com as ordenanças nº 3 de edificación extensiva e ordenança nº 4 de edificación extensiva de consolidação urbana, que com o novo planeamento passariam a estar classificados como solo de núcleo rural. Nestes supostos poderão, não obstante, conceder-se licenças baseadas no regime vigente -NNSSPM e LOUG- que respeitem pela su vez as condições do novo planeamento. Tais âmbitos são:
a) NR-A_02 do Conde.
b) Parte do NR-A_03 da Devesa.
c) NR-A_01 Arcade de Riba.
d) NR-A_05 A Xesteira.
e) Parte de NR-S_22 Romariz.
2. Âmbitos do solo classificado como solo urbano ou como solo não urbanizável sem especial protecção nas normas subsidiárias de planeamento autárquica que passem a ter a classificação de solo rústico protegido pelos seus valores ou riscos, ou por recaer sobre eles protecções derivadas de normativas sectoriais ou protecções previstas nas normas de ordenação do litoral o do Plano de ordenação do litoral da Galiza.
3. Áreas classificadas como solos urbanos nas normas subsidiárias de planeamento autárquica vigentes que passem a estar incluídos numa unidade de actuação em solo urbano não consolidado.
4. Âmbitos em que, mesmo conservando a condição de solo urbano consolidado, o novo planeamento propõe uma mudança tipolóxico na nova ordenação.
5. Zonas qualificadas como solo urbanizável no documento do PXOM com independência da sua classificação nas normas subsidiárias.
6. Áreas destinadas a sistemas gerais de espaços livres ou equipamentos no planeamento em tramitação.
7. As ditas zonas recolhem-se de modo gráfico em plano anexo SUSP LIC 01: proposta suspensão licenças de janeiro de 2013, elaborado para o efeito pela equipa redactor.
A suspensão terá uma duração máxima de dois anos contados desde a aprovação inicial do planeamento urbanístico e em qualquer caso extinguirá com a aprovação definitiva do planeamento.
Soutomaior, 20 de novembro de 2013
Agustín Reguera Ocampo
Presidente da Câmara