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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Páx. 47431

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (226/2013).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 226/2013.

Candidato: Domingo Lado Martínez.

Advogado: José Nogueira Esmorís.

Demandado: Manuel Arcos Ferreiro, S.L., Ignacio López Diéguez.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial acidental do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 226/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Domingo Lado Martínez contra a empresa Manuel Arcos Ferreiro, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Ignacio López Diéguez, sobre despedimento, se ditou sentença cujo ditame diz:

«Tem-se por desistido a Domingo Lado Martínez da sua demanda de despedimento face a Ignacio López Diéguez.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Domingo Lado Martínez contra a entidade Manuel Arcos Ferreiro, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto em data de 21 de janeiro de 2013, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando a entidade Manuel Arcos Ferreiro, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 7.529,6 €.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco (5) dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, e acreditará mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação a Manuel Arcos Ferreiro, S.L. e Ignacio López Diéguez, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 19 de novembro de 2013

A secretária judicial