De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, depois de realizados duas tentativas de notificação a Noris Beatriz Pinheiro Blázquez no último domicílio conhecido, e por qualificar-se como ausente pelo serviço de Correios, publica-se o requerimento de emenda da sua solicitude de ajuda extraordinária a emigrantes galegos e aos seus familiares.
No prazo de dez dias, contados desde o dia seguinte ao desta publicação, deverá remeter à Secretaria-Geral da Emigración, rua Basquiños, nº 2, 15704 Santiago de Compostela (A Corunha), a seguinte documentação:
– Certificação de vida laboral expedida pela Tesouraria Geral da Segurança social. Falta a vida laboral do seu filho.
– Documentação acreditador dos ingressos económicos e rendas de o/a solicitante e da sua unidade familiar percebida como se assinala no artigo 5.1 da Resolução de 20 de maio de 2013, da Secretaria-Geral da Emigración. De ser o caso, declaração responsável de o/a solicitante de que nenhum membro da unidade familiar, incluído/ao/a interessado/a, percebe ingressos económicos e rendas de qualquer natureza. A declaração responsável do anexo III não está assinada.
– Declaração responsável de o/a solicitante de que nenhum membro da unidade familiar, incluído ele/ela mesmo/a, tem outros bens mobles ou imóveis, a excepção da habitação habitual. A declaração responsável do anexo III não está assinada.
– Declaração do conjunto de todas as ajudas solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade pelas diferentes administrações públicas ou qualquer outro ente público ou privado (fotocópias compulsado das solicitudes e/ou resoluções de concessão) ou, se é o caso, declaração responsável de o/a solicitante de que nem ele/ela nem os membros da sua unidade familiar, têm concedidas as citadas ajudas, referido à data da solicitude. Esta epígrafe não está coberta na solicitude.
– Documentos acreditador dos gastos previstos no artigo 6.3 da Resolução de 20 de maio de 2013, da Secretaria-Geral da Emigración. Factura ou recebo compulsar e documentos justificativo do seu pagamento.
No caso de não completar o requerido no prazo indicado, ter-se-á por desistida da sua solicitude, consonte o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992 já citada.
Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2013
Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigración