Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Energia dos Castros, S.L.
Domicílio: Queixeiros, nº 1, São Pedro de Líncora, 27514 Chantada (Lugo).
Denominación: LMT aerosubterránea a 20 kV para dotar de energia eléctrica a estação de tratamento e valoração de biomassa, mediante gasificación, e a estação de coxeración associada a aquela, projectadas em Loiro, câmara municipal de Barbadás.
Situação: câmaras municipais de Barbadás, A Merca e San Cibrao das Viñas.
Características técnicas: linha eléctrica aerosubterránea, a 20 kV, de 1.222 m de comprimento em aéreo, motorista LA-56, e 550 m em subterrâneo, motorista RHZ1 12/20 kV 3 (1×95) mm2 Al; tem a sua origem, com passo subterrâneo a aéreo (PÁS), na linha de saída, em subterrâneo, da estação de biomassa citada, e o seu final, também com PÁS, na linha eléctrica aérea da companhia distribuidora SCV801 (Celanova), nas proximidades da derivada ao CT32QUE68.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e contestadas pelo promotor as alegações apresentadas ao projecto pela Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Parderrubias, no sentido de aceitar o deslocamento da linha eléctrica, entre os apoios nº 9 e 13, para deste modo deixar livre de claque a este monte no citado troço, esta xefatura territorial, resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.
Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Ourense, 6 de novembro de 2013
P.S.L. (Decreto 110/2013, de 4 de julho)
Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe do Serviço de Administração Industrial