Esta agência, examinada a solicitude apresentada por Evo Banco, S.A. e com base no disposto no Real decreto 939/2005, de 29 de julho, pelo que se aprova o Regulamento geral de arrecadação, dita a seguinte resolução:
Primeiro. Autoriza-se a Evo Banco, S.A. para actuar como entidade colaboradora na gestão recadadora dos tributos e outros ingressos de direito público, com sujeição ao estabelecido no artigo 17 e demais aplicável do Regulamento geral de arrecadação.
Segundo. Os ingressos farão nas contas restringir abertas, intituladas:
– Tesouro Fazenda Pública da Galiza. Conta restrita de arrecadação para declarações-liquidações, autoliquidacións.
– Tesouro Fazenda Pública da Galiza. Conta restrita de arrecadação para liquidações notificadas.
– Tesouro Fazenda Pública da Galiza. Conta restrita de arrecadação para taxas e preços.
Terceiro. Evo Banco, S.A. deverá comunicar à Agência Tributária da Galiza o número de identificação das contas abertas para cada uma dos agrupamentos indicados.
Contra a presente resolução poderá interpor-se, de conformidade com o disposto no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Esta resolução produzirá efeitos desde o 9 de dezembro de 2013.
Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2013
Ulpiano L. Villanueva Rodríguez
Director da Agência Tributária da Galiza