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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 29 de novembro de 2013 Páx. 46389

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (PÓ 958/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 958/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Calviño Dafonte contra Carmen Vieito Pérez, Croissantería Embrujo, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto.

A Corunha, oito de novembro de dois mil treze.

Antecedentes de facto.

Único. O letrado Abel González Torres, na representação que tem de Antonio Claviño Dafonte, solicita o esclarecimento da sentença ditada no presente procedimento nº 958/2010, sobre os aspectos que se contêm no seu escrito de 15 de outubro do mês corrente.

Razoamentos jurídicos.

Primeiro. O artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial no seu número 1, depois de dispor que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar um conceito escuro e rectificar qualquer erro material que padeçam, estabelece, assim mesmo, no seu número 5, a possibilidade de complementar as resoluções com a pronunciação omitido ou não haver lugar a complementar a resolução. No mesmo senso pronuncia-se a Lei de axuizamento civil nos seus artigos 214 e 215.

Segundo. A parte candidata pede que está xulgadora se pronuncie alargando os termos da disposição à codemandada Carmen Vieito Pérez e, assim mesmo, que se corrija a omisión da aplicação do juro do 10 % da quantidade reconhecida como devida, tal como se recolhe na fundamentación jurídica.

A esta última pretensão deve-se aceder por ser uma omisión evidente que resulta da simples leitura da disposição, bem como alargar a condenação a Carmen Vieito Pérez, na sua condição de representante legal da empresa, na qual se deverá incluir quando no fundamento jurídico se faz referência à empresa.

Vistos os preceitos legais citados e demais de pertinente e geral esclarecimento.

Acordo. Clarificar a sentença ditada no presente procedimento no senso de que a parte dispositiva passará a dizer:

“Que, estimando parcialmente a demanda formulada por Antonio Calviño Dafonte contra a empresa Croissantería Embrujo e Carmen Vieito Pérez, devo declarar e declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de quatro mil quinhentos quarenta euros nos conceitos anteriormente referidos, e condeno a referida empresa ao pagamento da supracitada quantidade incrementada com o juro do 10 %”.

Contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.

Assim o acorda, manda e assina Milagritos Evangelina Belso Sempere, magistrada juíza substituta acidental do Julgado do Social número 2 da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Carmen Vieito Pérez e Croissantería Embrujo, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de novembro de 2013

A secretária judicial