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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 29 de novembro de 2013 Páx. 46384

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo

EDICTO (371/2012).

José Ángel Lorenzo Soliño, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo, pelo presente,

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Neste procedimento de julgamento ordinário 371/2012, seguido por instância de C.P. 64 de la Calle Julián Valverde face a Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L., ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Juíza que a dita: Cristina Magro Moro.

Lugar: Vigo.

Data: dezasseis de maio de dois mil treze.

Candidato: C.P. 64 de la Calle Julián Valverde.

Advogada: Eva Quirós Parapar.

Procuradora: Rosa de Lis Fernández.

Demandado: Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L.

Procedimento: procedimento ordinário 371/2012.

Vistos por Cristina Magro Moro, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento ordinário número 371/2012 sobre reclamação de quantidade, promovidos por instância da Comunidad de Proprietários de la Calle Julián Valverde 64 de Vigo, representada pela procuradora Sra. de Lis Fernández e assistida pela letrada Sra. Quirós Parapar, contra a mercantil Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L., em situação de rebeldia processual.

(…)

Ditamino

Que estimando a demanda interposta pela procuradora Sra. de Lis Fernández, actuando em nome e representação da Comunidad de Proprietários de la Calle Julián Valverde, 64 de Baiona, face à mercantil Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L., em situação de rebeldia processual, devo:

Declarar e declaro o não cumprimento por parte da mercantil Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. das obrigas assumidas por esta na sua condição de promotora vendedora sobre as habitações sitas no número 64 da rua Julián Valverde Sabarís-Baiona.

Condenar e condeno a mercantil Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. a que leve a cabo as reparacións precisas, tanto na fachada do imóvel da comunidade candidata como nas habitações 1º E, 1º F, 1º A, 3º D, 2º E, 3º E, 2º C, 2º F e 1º B, nos termos indicados no informe pericial do arquitecto técnico Sr. Garabatos Rodríguez, e apercibila de que, em caso de não fazê-lo, as reparacións se efectuarão pela sua custa.

Tudo isso com expressa condenação em custas da parte demandada.

Mantêm-se as medidas preventivas acordadas em auto de 24 de setembro de 2012 até que transcorra o prazo estabelecido no artigo 548 da LAC para promover a execução da presente resolução.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação, que se interporá ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o seguinte ao da notificação, e do qual conhecerá a Audiência Provincial de Pontevedra, sede em Vigo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgado em primeira instância, o acordo, mando e asíno».

E encontrando-se o dito demandado, Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 22 de outubro de 2013

O secretário judicial