José Ángel Lorenzo Soliño, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo, pelo presente,
Anúncio:
Neste procedimento de julgamento ordinário 371/2012, seguido por instância de C.P. 64 de la Calle Julián Valverde face a Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L., ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença.
Juíza que a dita: Cristina Magro Moro.
Lugar: Vigo.
Data: dezasseis de maio de dois mil treze.
Candidato: C.P. 64 de la Calle Julián Valverde.
Advogada: Eva Quirós Parapar.
Procuradora: Rosa de Lis Fernández.
Demandado: Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L.
Procedimento: procedimento ordinário 371/2012.
Vistos por Cristina Magro Moro, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento ordinário número 371/2012 sobre reclamação de quantidade, promovidos por instância da Comunidad de Proprietários de la Calle Julián Valverde 64 de Vigo, representada pela procuradora Sra. de Lis Fernández e assistida pela letrada Sra. Quirós Parapar, contra a mercantil Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L., em situação de rebeldia processual.
(…)
Ditamino
Que estimando a demanda interposta pela procuradora Sra. de Lis Fernández, actuando em nome e representação da Comunidad de Proprietários de la Calle Julián Valverde, 64 de Baiona, face à mercantil Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L., em situação de rebeldia processual, devo:
Declarar e declaro o não cumprimento por parte da mercantil Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. das obrigas assumidas por esta na sua condição de promotora vendedora sobre as habitações sitas no número 64 da rua Julián Valverde Sabarís-Baiona.
Condenar e condeno a mercantil Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. a que leve a cabo as reparacións precisas, tanto na fachada do imóvel da comunidade candidata como nas habitações 1º E, 1º F, 1º A, 3º D, 2º E, 3º E, 2º C, 2º F e 1º B, nos termos indicados no informe pericial do arquitecto técnico Sr. Garabatos Rodríguez, e apercibila de que, em caso de não fazê-lo, as reparacións se efectuarão pela sua custa.
Tudo isso com expressa condenação em custas da parte demandada.
Mantêm-se as medidas preventivas acordadas em auto de 24 de setembro de 2012 até que transcorra o prazo estabelecido no artigo 548 da LAC para promover a execução da presente resolução.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação, que se interporá ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o seguinte ao da notificação, e do qual conhecerá a Audiência Provincial de Pontevedra, sede em Vigo.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgado em primeira instância, o acordo, mando e asíno».
E encontrando-se o dito demandado, Belesar Promociones y Proyectos Imobiliários, S.L. em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 22 de outubro de 2013
O secretário judicial